Decisão · STJ

STJ HC 1005974

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-05-23publicado em 2025-08-25
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. OPERAÇÃO "GARIMPEIROS". PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INVIABILIDADE. ALEGAÇÕES SOBRE DESPROPORCIONALIDADE E SUPOSTA AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva, medida de exceção, exige demonstração concreta da necessidade, com fundamento em elementos fáticos individualizados e contemporâneos, aptos a evidenciar a imprescindibilidade da custódia cautelar. 2. No caso, a segregação encontra-se adequadamente fundamentada em elementos concretos dos autos, destacando-se que o agravante foi identificado como integrante de associação criminosa voltada ao tráfico de drogas, tendo vínculo habitual com o principal fornecedor da organização, com quem mantinha conversas e atividades comerciais relacionadas a substâncias ilícitas. A atuação reiterada, organizada e lucrativa, associada à movimentação de vultosas quantias, revela elevado grau de periculosidade, o que inviabiliza, neste momento processual, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. 3. Este Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840 /MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022). 4. Alegações de ausência de individualização da conduta e de desproporcionalidade da medida não foram examinadas pela instância de origem, sendo vedada a apreciação direta por este Tribunal Superior sob pena de indevida supressão de instância. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EDUARDO GOMES FURLAN e FERNANDO BORGES FRAGA contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor por entender que a impetração foi utilizada como sucedâneo recursal, sem a demonstração de flagrante ilegalidade. Consta dos autos que os pacientes, ora agravantes, foram presos temporariamente no dia 12 de fevereiro de 2025, em razão de investigação pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 e artigo 2º da Lei n. 12.850/2013. A prisão preventiva foi decretada em 13 de março de 2025 A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sustentando a ausência de fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, a primariedade e os bons antecedentes dos acusados, além da possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Alegou, ainda, que os fatos imputados não foram praticados com violência ou grave ameaça, o que autorizaria a fixação de regime inicial aberto, em caso de eventual condenação. O pedido liminar foi indeferido e, no mérito, a ordem foi parcialmente conhecida e, nesta extensão, denegada. Em nova impetração, perante este Superior Tribunal de Justiça, reiterou-se a tese de ausência de fundamentação idônea na decisão que decretou a prisão preventiva, invocando-se ofensa aos princípios constitucionais da presunção de inocência, da proporcionalidade, da dignidade da pessoa humana e da individualização da pena. A defesa apontou que a decisão de primeiro grau teria reiterado os mesmos fundamentos da prisão temporária, utilizando justificativas genéricas e sem individualização da conduta dos pacientes. A decisão ora agravada, proferida monocraticamente, não conheceu do habeas corpus por ausência de impugnação específica a fundamentos concretos da prisão cautelar e pela inexistência de flagrante ilegalidade. Entendeu-se, ainda, que parte dos argumentos não foi submetida ao Tribunal de origem, o que impediria sua análise por esta Corte, sob pena de supressão de instância. No presente agravo regimental, a defesa sustenta que a decisão do Tribunal estadual é manifestamente ilegal e teratológica, pois teria mantido a prisão preventiva com base em fundamentação genérica. Argumenta que os agravantes preenchem os requisitos para concessão da liberdade provisória, são primários, têm residência fixa e não foram denunciados por crimes violentos ou hediondos. Requer, ao final, a reconsideração da decisão monocrática ou o provimento do agravo, para que a ordem seja concedida, com a expedição de alvará de soltura e eventual aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. OPERAÇÃO "GARIMPEIROS". PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INVIABILIDADE. ALEGAÇÕES SOBRE DESPROPORCIONALIDADE E SUPOSTA AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva, medida de exceção, exige demonstração concreta da necessidade, com fundamento em elementos fáticos individualizados e contemporâneos, aptos a evidenciar a imprescindibilidade da custódia cautelar. 2. No caso, a segregação encontra-se adequadamente fundamentada em elementos concretos dos autos, destacando-se que o agravante foi identificado como integrante de associação criminosa voltada ao tráfico de drogas, tendo vínculo habitual com o principal fornecedor da organização, com quem mantinha conversas e atividades comerciais relacionadas a substâncias ilícitas. A atuação reiterada, organizada e lucrativa, associada à movimentação de vultosas quantias, revela elevado grau de periculosidade, o que inviabiliza, neste momento processual, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. 3. Este Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840 /MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022). 4. Alegações de ausência de individualização da conduta e de desproporcionalidade da medida não foram examinadas pela instância de origem, sendo vedada a apreciação direta por este Tribunal Superior sob pena de indevida supressão de instância. 5. Agravo regimental não provido.
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