STJ REsp 2215357
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte e negou provimento ao recurso especial, fundamentando-se na ausência de cotejo analítico para demonstração do dissídio jurisprudencial e na necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ. 2. O recorrente argumenta que não pretende o revolvimento do conjunto fático-probatório, mas sim a interpretação jurídica sobre fatos já incontroversos, sustentando que houve o devido prequestionamento e que a divergência jurisprudencial foi suficientemente delineada. Alega a existência de laudo pericial que aponta falhas na custódia da prova, comprometendo sua idoneidade técnica. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve quebra da cadeia de custódia das provas digitais, comprometendo sua validade para fins de persecução penal. III. Razões de decidir 4. A decisão recorrida alinha-se à jurisprudência do STJ ao afirmar que a mera transcrição de ementas não supre a exigência do art. 255, § 1º, do RISTJ, e que a reversão do entendimento do Tribunal de origem demandaria o reexame de fatos, providência vedada em sede de recurso especial. 5. O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório, afastou a existência de qualquer indício de adulteração da prova, não se constatando a violação da cadeia de custódia. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A mera transcrição de ementas não supre a exigência do art. 255, § 1º, do RISTJ. 2. A reversão do entendimento do Tribunal de origem sobre a cadeia de custódia demandaria o reexame de fatos, vedado em recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1623496/GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29.06.2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Alexsandro Freiberger contra decisão que conheceu em parte e, nessa extensão, negou provimento ao recurso especial. A decisão recorrida fundamentou-se na ausência de cotejo analítico para demonstração do dissídio jurisprudencial e na necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que atrairia o óbice da Súmula n. 7 do STJ (e-STJ fls. 308-315). O recorrente, por sua vez, argumentou que não pretende o revolvimento do conjunto fático-probatório, mas sim a interpretação jurídica sobre fatos já incontroversos. Sustenta que houve o devido prequestionamento e que a divergência jurisprudencial foi suficientemente delineada. Além disso, destaca a existência de robusta prova pericial autônoma, produzida por profissional altamente qualificado, que demonstra de forma cabal a quebra da cadeia de custódia das provas digitais produzidas nos autos. O recorrente afirma que a decisão monocrática desconsiderou elementos técnicos e jurídicos de extrema relevância, notadamente a existência de laudo pericial que aponta falhas na custódia da prova, comprometendo sua idoneidade técnica e tornando-a imprestável para fins de persecução penal (e-STJ fls. 318-345). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito à Quinta Turma, a fim de que seja conhecido e provido o recurso especial, com o reconhecimento da ilicitude das provas digitais produzidas em desfavor do agravante, e a anulação do processo desde a origem. O Ministério Público Federal, em suas contrarrazões, sustenta que o recurso não merece ser conhecido, pois não atacou especificamente os fundamentos da decisão agravada, incidindo, assim, o disposto no art. 932, III, do NCPC e na Súmula n. 182 do STJ. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte e negou provimento ao recurso especial, fundamentando-se na ausência de cotejo analítico para demonstração do dissídio jurisprudencial e na necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ. 2. O recorrente argumenta que não pretende o revolvimento do conjunto fático-probatório, mas sim a interpretação jurídica sobre fatos já incontroversos, sustentando que houve o devido prequestionamento e que a divergência jurisprudencial foi suficientemente delineada. Alega a existência de laudo pericial que aponta falhas na custódia da prova, comprometendo sua idoneidade técnica. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve quebra da cadeia de custódia das provas digitais, comprometendo sua validade para fins de persecução penal. III. Razões de decidir 4. A decisão recorrida alinha-se à jurisprudência do STJ ao afirmar que a mera transcrição de ementas não supre a exigência do art. 255, § 1º, do RISTJ, e que a reversão do entendimento do Tribunal de origem demandaria o reexame de fatos, providência vedada em sede de recurso especial. 5. O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório, afastou a existência de qualquer indício de adulteração da prova, não se constatando a violação da cadeia de custódia. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A mera transcrição de ementas não supre a exigência do art. 255, § 1º, do RISTJ. 2. A reversão do entendimento do Tribunal de origem sobre a cadeia de custódia demandaria o reexame de fatos, vedado em recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1623496/GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29.06.2020.