Decisão · STJ

STJ HC 1003716

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-05-15publicado em 2025-08-25
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. RECURSO INTERPOSTO POR PESSOA LEIGA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A impetração de habeas corpus não depende da atuação de advogado, sendo possível seu manejo por qualquer pessoa na defesa da liberdade ambulatorial. Contudo, tratando-se de agravo regimental interposto perante instância especial, faz-se necessária a atuação de profissional regularmente inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB. 2. Ademais, os fundamentos apresentados na decisão impugnada para indeferir liminarmente a impetração, quais sejam, 1) o entendimento adotado pelo Tribunal de origem está alinhado à jurisprudência dominante nesta Corte Superior, no sentido de não ser cabível a revisão criminal para a reavaliação de fatos e provas, como sucedâneo de nova apelação, bem como 2) a supressão de instância da matéria suscitada; não foram infirmados nas razões do presente recurso, de modo a atrair a incidência da Súmula n. 182 desta Corte. 3. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por TIAGO SILVA RIBEIRO em face de decisão de minha relatoria de fls. 48/51, que indeferiu liminarmente a impetração. No presente agravo, a defesa, leiga, reitera a alegação de que a fração da majorante prevista no art. 40, IV, da Lei de Drogas deve ser reduzida para 1/6. Alega a ausência de provas de que o paciente exercia função de liderança. Aduz, ainda, que o réu faz jus à aplicação do redutor do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343 /2006. Requer o provimento do recurso e a concessão da ordem de habeas corpus nos termos da inicial. O Ministério Público Federal manifestou ciência nos autos à fl. 69. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. RECURSO INTERPOSTO POR PESSOA LEIGA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A impetração de habeas corpus não depende da atuação de advogado, sendo possível seu manejo por qualquer pessoa na defesa da liberdade ambulatorial. Contudo, tratando-se de agravo regimental interposto perante instância especial, faz-se necessária a atuação de profissional regularmente inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB. 2. Ademais, os fundamentos apresentados na decisão impugnada para indeferir liminarmente a impetração, quais sejam, 1) o entendimento adotado pelo Tribunal de origem está alinhado à jurisprudência dominante nesta Corte Superior, no sentido de não ser cabível a revisão criminal para a reavaliação de fatos e provas, como sucedâneo de nova apelação, bem como 2) a supressão de instância da matéria suscitada; não foram infirmados nas razões do presente recurso, de modo a atrair a incidência da Súmula n. 182 desta Corte. 3. Agravo regimental não conhecido.
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