Decisão · STJ

STJ HC 1017490

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2025-07-07publicado em 2025-08-25
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. PRISÃO PREVENTIVA. ARGUIÇÃO DE ILEGALIDADE. SÚMULA 691 DO STF. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra decisão monocrática do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. A defesa sustenta a ilegalidade da prisão preventiva, a ausência de requisitos do art. 312 do CPP e a condição de mãe de dois filhos menores de 12 anos como fundamento para concessão de prisão domiciliar, conforme art. 318, V, do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se estão presentes elementos de ilegalidade manifesta ou decisão teratológica que justifiquem o afastamento da Súmula 691 do STF para permitir a concessão de habeas corpus antes da apreciação de mérito pela instância originária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Súmula 691 do STF impede o conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão que indefere liminar em writ ainda pendente de apreciação de mérito na instância anterior, salvo quando configurada flagrante ilegalidade ou decisão manifestamente teratológica. 4. A decisão agravada assentou que a situação dos autos não justifica a atuação prematura do STJ, devendo-se aguardar o pronunciamento do Tribunal de origem sobre o mérito do habeas corpus lá impetrado. 5. A condição de mãe de filhos menores de 12 anos, por si só, não implica automática concessão de prisão domiciliar, exigindo-se compatibilidade com os fundamentos da prisão preventiva, cuja legalidade será oportunamente apreciada pela instância competente, mormente quando "a a droga foi encontrada no interior da residência da paciente, local onde ela coabitava com seus filhos menores de idade". IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ISABELLE KAROLINE VENUTO GUILHÃO contra decisão da Presidência de fls. 33-34, que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado no Superior Tribunal de Justiça, suscitando a Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, por entender que a situação não justificava a prematura intervenção desta Corte Superior. Sustenta a parte agravante que a prisão preventiva decretada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão é ilegal, uma vez que estão ausentes os requisitos autorizadores da medida extrema, conforme previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Argumenta que a prisão ocorreu de forma injusta, pois a droga encontrada era de seu companheiro, que assumiu toda a prática ilícita. Além disso, destaca que a agravante é mãe de dois filhos menores de 12 anos, o que justificaria a concessão de prisão domiciliar, conforme o art. 318, V, do CPP. A parte agravante também destaca que, em casos de flagrante ilegalidade, o Superior Tribunal de Justiça tem admitido a superação da Súmula 691 do STF, diante de evidente ilegalidade da prisão. Requer o provimento do agravo regimental para declarar a ilegalidade da prisão da agravante, relaxando-a e concedendo alvará de soltura. Alternativamente, pleiteia a concessão de prisão domiciliar, com base no art. 318, V, do CPP, devido à condição de mãe de filhos menores de 12 anos. Caso não seja atendido o pleito, solicita que o órgão julgador determine ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão a remessa dos autos originais para julgamento. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. PRISÃO PREVENTIVA. ARGUIÇÃO DE ILEGALIDADE. SÚMULA 691 DO STF. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra decisão monocrática do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. A defesa sustenta a ilegalidade da prisão preventiva, a ausência de requisitos do art. 312 do CPP e a condição de mãe de dois filhos menores de 12 anos como fundamento para concessão de prisão domiciliar, conforme art. 318, V, do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se estão presentes elementos de ilegalidade manifesta ou decisão teratológica que justifiquem o afastamento da Súmula 691 do STF para permitir a concessão de habeas corpus antes da apreciação de mérito pela instância originária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Súmula 691 do STF impede o conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão que indefere liminar em writ ainda pendente de apreciação de mérito na instância anterior, salvo quando configurada flagrante ilegalidade ou decisão manifestamente teratológica. 4. A decisão agravada assentou que a situação dos autos não justifica a atuação prematura do STJ, devendo-se aguardar o pronunciamento do Tribunal de origem sobre o mérito do habeas corpus lá impetrado. 5. A condição de mãe de filhos menores de 12 anos, por si só, não implica automática concessão de prisão domiciliar, exigindo-se compatibilidade com os fundamentos da prisão preventiva, cuja legalidade será oportunamente apreciada pela instância competente, mormente quando "a a droga foi encontrada no interior da residência da paciente, local onde ela coabitava com seus filhos menores de idade". IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental desprovido.
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