Decisão · STJ

STJ HC 1014541

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2025-06-25publicado em 2025-08-25
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, por se tratar de reiteração de pedidos anteriores, em favor de paciente condenado por tráfico de drogas. 2. O habeas corpus impetrado alegava coação ilegal em relação à condenação, pleiteando a aplicação do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, modificação do regime prisional para aberto e conversão da pena em restritiva de direitos. 3. A decisão monocrática não conheceu do habeas corpus, considerando-o reiteração de pedidos já apreciados em habeas corpus anteriores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade, impugnando de forma específica e fundamentada os fundamentos da decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O agravo regimental deixou de impugnar de maneira específica os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir as teses anteriores, o que caracteriza violação ao princípio da dialeticidade. 6. A ausência de impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão monocrática impede o conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula n. 182 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "O agravo regimental deve impugnar de maneira específica e fundamentada todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento, conforme a Súmula n. 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/06, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182. RELATÓRIO Em petição de habeas corpus, com pedido de medida liminar para suspender os efeitos da condenação, impetrado em favor de Juliano Batista Machado, alega-se coação ilegal em relação ao acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O paciente foi condenado pelo delito previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, praticado em 15/3/2019, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 583 dias-multa (e-STJ fls. 132-136). A condenação transitou em julgado em 27/3/2023 (e-STJ fls. 172). A petição expõe a existência de constrangimento ilegal consistente na não aplicação do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, alegando que "o paciente é primário, possui bons antecedentes, não há prova nos autos de que integre organização criminosa ou que se dedique às atividades criminosas" (e-STJ fls. 6). Adicionalmente, sustenta que a quantidade de droga apreendida, resumida em apenas 20 pinos de cocaína, não obsta a incidência da causa de diminuição (e-STJ fls. 7). Assim, o pedido especifica-se na concessão da ordem para reconhecer o redutor no seu grau máximo, modificar o regime prisional para aberto e converter a pena em restritiva de direitos. A medida liminar foi indeferida; foram prestadas as informações. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (e-STJ fls. 376-379). Em decisão monocrática, não se conheceu do habeas corpus, por se tratar de reiteração de pedido (e-STJ fls. 382-384). Sobreveio, então, agravo regimental, reiterando-se as teses já declinadas (e-STJ fls. 388-392). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, por se tratar de reiteração de pedidos anteriores, em favor de paciente condenado por tráfico de drogas. 2. O habeas corpus impetrado alegava coação ilegal em relação à condenação, pleiteando a aplicação do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, modificação do regime prisional para aberto e conversão da pena em restritiva de direitos. 3. A decisão monocrática não conheceu do habeas corpus, considerando-o reiteração de pedidos já apreciados em habeas corpus anteriores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade, impugnando de forma específica e fundamentada os fundamentos da decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O agravo regimental deixou de impugnar de maneira específica os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir as teses anteriores, o que caracteriza violação ao princípio da dialeticidade. 6. A ausência de impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão monocrática impede o conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula n. 182 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "O agravo regimental deve impugnar de maneira específica e fundamentada todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento, conforme a Súmula n. 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/06, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182.
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