STJ AREsp 2890394
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E DESCAMINHO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA-BASE. AFASTAMENTO DE CAUSAS DE AUMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A pretensão de absolvição por insuficiência probatória ou por supost a violação ao art. 155 do Código de Processo Penal demanda, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor do enunciado da Súmula n. 7/STJ. 2. A revisão da dosimetria da pena, seja para reavaliar as circunstâncias judiciais que levaram à exasperação da pena-base, seja para afastar as causas de aumento de pena por ausência de comprovação fática (emprego de arma de fogo e transnacionalidade), também encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, quando as instâncias ordinárias, soberanas na análise da prova, fundamentaram a sua incidência em elementos concretos extraídos dos autos. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por MILENA VICENTE BIELA contra decisão monocrática em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial manejado contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim ementado: "PENAL. PROCESSO PENAL. OPERAÇÃO INTERCEPTOR. PIRATAS DO ASFALTO. PRELIMINARES. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO CONFIGURADA. QUEBRA DOS SIGILOS DE DADOS DAS INFORMAÇÕES REGISTRADAS NOS CELULARES APREENDIDOS. V ALIDADE. INCISO XII DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SUSPEIÇÃO DO MAGISTRADO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. JUDICIALIZAÇÃO. FATO 1. ORGANIZAÇÃO. ORCRIM. ART. 2º DA LEI 12.850/2013. TIPICIDADE. VERIFICADA. MATERIALIDADE E AUTORIAS. ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO SEGUNDO RÉU. FATO 2. EMBARAÇO À INVESTIGAÇÃO PENAL DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ART. 2º, §§ 1º E 2º, DA LEI Nº 12.850/2013. QUINTO RÉU. FATO 8. ART. 334-A DO CÓDIGO PENAL. PRIMEIRO E OITA VO RÉUS. ABSOLVIÇÃO. FATO 9. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMA DE FOGO. ART. 18 DA LEI Nº 10.826/2003. PRIMEIRO E OITA VO RÉUS. ABSOLVIÇÃO. FATO 10. DESCAMINHO. ART. 334, § 1º, III, DO CÓDIGO PENAL. QUARTA E QUINTO RÉUS. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO. CONDENAÇÃO. 1. A denúncia encontra-se formalmente perfeita, atendendo aos requisitos mínimos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal, com exposição do evento delituoso e suas circunstâncias, a qualificação dos acusados e a classificação do crime. Ademais, a tese de inaptidão da denúncia resta enfraquecida diante da superveniência da sentença condenatória. 2. O inciso XII do art. 5º da Constituição Federal prevê a possibilidade de quebra do sigilo por meio de ordem judicial. Assim, acaso os investigadores, quando não autorizados pelo usuário da linha, desejem ter acesso ao conteúdo das mensagens ou interceptar ligações, precisam de autorização do juiz para fazê-lo. 3. O acesso aos dados dos vinculados aos celulares pertencentes ao réus não caracteriza qualquer ilegalidade ou abuso de poder, seja porque franqueado pelo investigado, seja porque autorizado por meio de decisão judicial. 4. Ainda que possa se admitir a alegação de falta imparcialidade do magistrado para além das hipóteses de suspeição do artigo 254 do Código de Processo Penal, a jurisprudência dos tribunais superiores tem afirmado que, para isso, não basta a mera alegação de suspeição, ou a alegação de que o rol do referido dispositivo legal não é exaustivo. Para tanto, faz-se necessária a demonstração de situação concreta que evidencie suspeição. 5. O fato de o magistrado ter atuado na fase investigatória e, por isso, ter tido contato com as provas não o torna suspeito. 6. A atuação do magistrado na fase pré-processual faz parte do cotidiano de sua atividade na condução da causa. Portanto, a determinação de diligências na fase investigativa não implica antecipação de mérito, mas, sim, mero impulso processual relacionado ao poder instrutório, de modo que não permite dizer que o julgador seja suspeito ou esteja impedido de continuar na lide. 7. Segundo o art. 158-A do Código de Processo Penal, inserido pela Lei nº 13.964/2019, "considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte". 8. Registre-se, de fato, que a cadeia de custódia da prova é fundamental para preservar a sua confiabilidade, pois objetiva garantir que o material probatório não sofra interferências ou alterações durante o trâmite a ser percorrido até sua análise pelo magistrado ao final do processo. 9. Não se observou (e a defesa igualmente não indicou) a quebra da cadeia de custódia e nulidade das provas extraídas dos objetos apreendidos. 10. As informações registradas nos termos de apreensão e nos laudos periciais são suficientes para atestar que os celulares apreendidos em poder dos acusados são os mesmos que foram periciados. 11. O art. 155 do CPP veda ao julgador fundamentar a sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos no curso do inquérito, hipótese essa que não ocorreu nos autos. 12. Não tendo sido comprovada qualquer ilicitude no inquérito policial, não há óbice à valoração fundamentada das provas neste colhidas, em conformidade com o princípio do livre convencimento motivado vigente em nosso sistema. 13. A judicialização da prova documental dá-se com a sua juntada aos autos do processo judicial; ao passo que o contraditório decorre da oportunidade dada à defesa de manifestar-se acerca desses documentos. 14. FATO 1. Para a caracterização da organização criminosa necessária a presença dos seguintes elementos: (i) reunião de quatro ou mais pessoas; (ii) estrutura ordenada e hierarquizada, com divisão de tarefas; e (iii) vontade comum dirigida à obtenção de vantagem ilícita decorrente de infração penal cuja pena máxima seja superior a 4 (quatro) anos ou que possua natureza transnacional. Além disso, doutrina e jurisprudência são assentes no sentido de que o vínculo entre os agentes deve ser estável e duradouro, de modo que a reunião meramente eventual para o cometimento de delito(s) não caracteriza uma organização criminosa. 15. Os réus constituíram constituíram organização criminosa, conhecida na região como "piratas do asfalto", destinada à subtração de mercadorias pertencentes a outros criminosos (fruto de contrabando e descaminho) e ao transporte dessas mercadorias ilicitamente introduzidas em território nacional. De acordo com o modus opernadi do grupo, os criminosos se travestiam como policiais, utilizando fardamento semelhante ao da polícia e armas longas, para praticar roubos contra compristas, contrabandistas e traficantes. 16. Nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei 12.850/2013: Considera- se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional. 17. No caso dos autos, os réus constituíram organização criminosa, conhecida na região como "Piratas do Asfalto", destinada à subtração de mercadorias pertencentes a outros criminosos (fruto de contrabando e descaminho) e ao transporte dessas mercadorias ilicitamente introduzidas em território nacional. De acordo com o modus opernadi do grupo, os criminosos se travestiam como policiais, utilizando fardamento semelhante ao da polícia e armas longas, para praticar roubos contra compristas, contrabandistas e traficantes. 18. É prescindível que seja demonstrada a relação de cada réu com todos os componentes da ORCRIM. É dizer, configurada a organização criminosa e comprovado o envolvimento do réu como participante do grupo, dispensável que a acusação demonstre a interrelação deste com cada participantes. 19. Com exceção do segundo e do oitavo acusados, foi suficientemente comprovada as autorias dolosas dos réus na Organização Criminosa conhecida como "Piratas do Asfalto". 20. As circunstâncias dos autos deixam dúvida acerca da participação do segundo e do oitavo réus na ORCRIM. Em síntese, não se está a afirmar, de modo inequívoco, a inocência destes, contudo, o órgão acusador não obteve êxito em reunir elementos suficientes acerca de suas participações no grupo "Piratas do Asfalto". 21. FATO 2. Imputou-se ao quinto réu a prática do crime embaraço à investigação penal de organização criminosa, previsto no art. 2º, §§ 1º e 2º, da Lei nº 12.850/2013, isso porque, quando da execução do mandado de busca e apreensão, ao notar a chegada das autoridades policiais em sua residência, destruiu dois aparelhos celulares. 22. Do contexto dos autos, extrai-se que o quinto réu agiu orientado para dificultar a apuração dos outros delitos sob investigação. 23. A inutilização dos telefones celulares não pode ser lida como exercício do direito fundamental à não autoincriminação ou nemo tenetur se detegere. Se, de um lado, o acusado não tem qualquer obrigação de colaborar com a investigação ou de produzir provas contra si, de outro, o papel ativo na destruição das possíveis evidências dos crimes deve resultar na repreensão estatal. 24. FATO 8. Imputou-se ao primeiro e ao oitavo réus a prática do crime de contrabando, previsto no art. 334-A do Código Penal, atribuindo a eles a participação na internalização de dois coletes balísticos ilegalmente internalizado. Todavia, a perícia técnica não comprovou serem os coletes de origem estrangeira. Por outro lado, ainda que os coletes fossem comprovadamente de origem estrangeira, inexiste indícios de que primeiro e o oitavo réus concorreram para ilegal aquisição. 25. FATO 9. O primeiro e o oitavo restam absolvidos do crime tipificado no art. 18 da Lei nº 10.826/03, porquanto dos autos não se vislumbra que estes tenham participado da internalização dos objetos apreendidos. 26. FATO 10. Suficientemente demonstrado que, entre junho de 2020 e abril de 2021, a quarta e o quinto réus comercializaram grande quantidade de mercadorias de procedência estrangeira ilegalmente internalizadas. 27. A quantidade de mercadorias comprovadamente comercializada revela-se muito superior à quantidade de mercadorias adquiridas em leilões da Receita Federal. 28. A aquisição de mercadorias em leilões da RFB revelou-se como um estratagema empregado para dissimular a origem ilícita da maior parte das mercadorias comercializadas pela quarta e pelo quinto réus." A parte agravante requer a reconsideração da decisão agravada, pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso especial interposto (e-STJ fls. 9098-9104). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E DESCAMINHO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA-BASE. AFASTAMENTO DE CAUSAS DE AUMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A pretensão de absolvição por insuficiência probatória ou por supost a violação ao art. 155 do Código de Processo Penal demanda, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor do enunciado da Súmula n. 7/STJ. 2. A revisão da dosimetria da pena, seja para reavaliar as circunstâncias judiciais que levaram à exasperação da pena-base, seja para afastar as causas de aumento de pena por ausência de comprovação fática (emprego de arma de fogo e transnacionalidade), também encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, quando as instâncias ordinárias, soberanas na análise da prova, fundamentaram a sua incidência em elementos concretos extraídos dos autos. 3. Agravo regimental desprovido.