Decisão · STJ

STJ HC 1008241

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2025-06-02publicado em 2025-08-25
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. NULIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, alegando nulidade do reconhecimento fotográfico realizado sem observância das formalidades do art. 226 do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento fotográfico realizado sem as formalidades do art. 226 do CPP pode ser considerado nulo e se a condenação pode ser mantida com base em outras provas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do STJ inadmite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. 4. No caso concreto, a condenação não se baseia exclusivamente no reconhecimento realizado à margem das cautelas obrigatórias do art. 226 do CPP, sendo corroborada por outras provas nos autos. 5. Concluir em sentido diverso demandaria revolvimento do contexto fático-probatório, o que é vedado na via estreita do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. 2. A condenação pode ser mantida se houver outras provas que corroborem o reconhecimento realizado sem as formalidades do art. 226 do CPP". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVII; CPP, art. 226. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 972.937/MT, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 20.03.2025; STJ, AgRg no HC 961.480/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 12.03.2025; STJ, AgRg no HC 965.496/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 26.02.2025. RELATÓRIO Em petição de habeas corpus impetrado em favor de Josnei Bueno de Farias, alega-se coação ilegal em relação ao acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina. O paciente foi condenado pelo delito previsto no art. 150, § 1º, do Código Penal, praticado em 27/8/2019, à pena de 7 meses de detenção, em regime inicial aberto (e-STJ fls. 231-238). A petição expõe a existência de constrangimento ilegal consistente na nulidade do reconhecimento fotográfico, que não teria observado as formalidades prescritas no art. 226 do CPP, com a consequente absolvição do paciente, por alegar que a condenação foi baseada exclusivamente nessa prova. Alega que "o reconhecimento fotográfico foi realizado "via WhatsApp, com base em uma imagem enviada pela polícia à suposta vítima, que, por sua vez, repassou à única testemunha ocular sua empregada doméstica"" (e-STJ fls. 6). Adicionalmente, sustenta que a testemunha, em juízo, afirmou não ter certeza da identidade do autor. Assim, o pedido especifica-se na declaração de nulidade do procedimento de reconhecimento fotográfico e na absolvição do paciente. A medida liminar foi indeferida (e-STJ fl. 345); foram prestadas as informações (e-STJ fls. 352-385). O Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão da ordem (e-STJ fls. 394-399). Em decisão monocrática, o habeas corpus não foi conhecido (e-STJ fls. 402-406). Sobreveio agravo regimental, reiterando-se as teses declinadas (e-STJ fls. 414-419). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. NULIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, alegando nulidade do reconhecimento fotográfico realizado sem observância das formalidades do art. 226 do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento fotográfico realizado sem as formalidades do art. 226 do CPP pode ser considerado nulo e se a condenação pode ser mantida com base em outras provas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do STJ inadmite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. 4. No caso concreto, a condenação não se baseia exclusivamente no reconhecimento realizado à margem das cautelas obrigatórias do art. 226 do CPP, sendo corroborada por outras provas nos autos. 5. Concluir em sentido diverso demandaria revolvimento do contexto fático-probatório, o que é vedado na via estreita do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. 2. A condenação pode ser mantida se houver outras provas que corroborem o reconhecimento realizado sem as formalidades do art. 226 do CPP". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVII; CPP, art. 226. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 972.937/MT, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 20.03.2025; STJ, AgRg no HC 961.480/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 12.03.2025; STJ, AgRg no HC 965.496/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 26.02.2025.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →