Decisão · STJ

STJ AREsp 2939117

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2025-05-20publicado em 2025-08-25
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7, 83 E 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica dos motivos da decisão de inadmissibilidade, notadamente a incidência das Súmulas 7, 83 e 182 do STJ, e de não comprovação de divergência jurisprudencial, com pedido de provimento para viabilizar a análise do mérito recursal e a revaloração jurídica dos fatos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante apresentou impugnação específica e suficiente para afastar todos os fundamentos utilizados na decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em especial quanto à aplicação das Súmulas 7, 83 e 182 do STJ e à alegada divergência jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso, à luz do art. 932, III, do CPC e da Súmula 182/STJ. 4. A Súmula 7/STJ impede o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial, e o agravante não demonstrou, de forma clara e objetiva, a desnecessidade dessa providência para o exame das teses jurídicas apresentadas. 5. O insurgente deixou de impugnar a Súmula n. 83/STJ, não rebatendo todos os argumento utilizados pelo Tribunal a quo para inadmitir o recurso especial. 6. A comprovação do dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico demonstrando similitude fática entre os acórdãos confrontados, o que não foi realizado pelo agravante. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por SIDNEY JORGE MENDONÇA FREIRE contra decisão de fls. 2046-2050, que não conheceu do agravo em recurso especial, fundamentando-se na ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme inteligência dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, além da incidência da Súmula 182/STJ. Sustenta a parte agravante que o recurso especial não tem a finalidade de discutir o teor das provas juntadas aos autos, mas sim a validade da conclusão a que chegou o Tribunal a quo, ao desprezar as duas versões existentes nos autos quanto à autoria imputada ao acusado. Argumenta que não se trata de simples reexame da prova, mas de revaloração dos critérios jurídicos utilizados para concluir que a decisão do Tribunal foi arbitrária. Alega que os magistrados de segundo grau suprimiram direito subjetivo do agravante, garantido pela Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso LVII, e que a decisão se demonstrou nula de pleno direito por ausência de motivação concreta, além de ter sido aplicada de maneira exacerbada e desproporcional. O agravante também afirma que a decisão monocrática se dissocia do caso levado à baila, e que a revaloração jurídica dos fatos é admitida pelo STJ. Argumenta que o acórdão vergastado revela incorreção na subsunção dos fatos à norma aplicada, e que há necessidade de revaloração do fato comprovado, tratando-se de matéria de direito. Requer o provimento do agravo regimental para que seja dado o devido seguimento ao recurso especial, com a revaloração jurídica dos fatos delineados na decisão recorrida, e que o acórdão proferido nos autos do processo em tela seja totalmente reformado por esta Corte Superior, por estar em confronto e contrariedade com a legislação federal. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7, 83 E 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica dos motivos da decisão de inadmissibilidade, notadamente a incidência das Súmulas 7, 83 e 182 do STJ, e de não comprovação de divergência jurisprudencial, com pedido de provimento para viabilizar a análise do mérito recursal e a revaloração jurídica dos fatos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante apresentou impugnação específica e suficiente para afastar todos os fundamentos utilizados na decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em especial quanto à aplicação das Súmulas 7, 83 e 182 do STJ e à alegada divergência jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso, à luz do art. 932, III, do CPC e da Súmula 182/STJ. 4. A Súmula 7/STJ impede o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial, e o agravante não demonstrou, de forma clara e objetiva, a desnecessidade dessa providência para o exame das teses jurídicas apresentadas. 5. O insurgente deixou de impugnar a Súmula n. 83/STJ, não rebatendo todos os argumento utilizados pelo Tribunal a quo para inadmitir o recurso especial. 6. A comprovação do dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico demonstrando similitude fática entre os acórdãos confrontados, o que não foi realizado pelo agravante. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido.
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