Decisão · STJ

STJ HC 1007642

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2025-05-29publicado em 2025-08-25
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. PLURALIDADE DE RESULTADOS. MORTE. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. SUBTRAÇÃO DE UM ÚNICO PATRIMÔNIO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus impetrado para condenado por latrocínio, buscando o reconhecimento de crime único ou, alternativamente, de concurso formal próprio. 2. A defesa alega inexistência de desígnios autônomos, sustentando que o agravante prestou apenas apoio externo, caracterizando participação de menor importância, e que os homicídios decorreram de um único plano voltado à subtração do patrimônio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se, no caso de latrocínio com pluralidade de vítimas, mas com unidade de ação, deve ser reconhecido o concurso formal próprio ou impróprio. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O reconhecimento do concurso formal impróprio foi fundamentado pela instância ordinária, considerando a presença de desígnios autônomos nas ações dos réus. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em casos de latrocínio com múltiplos resultados contra a vida, configura-se o concurso formal impróprio, mesmo que a subtração recaia sobre um único patrimônio. 6. Alterar a conclusão sobre a ausência de unidade de desígnios demandaria reexame de provas, o que é incabível no âmbito do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pela Defensoria Pública do Estado da Bahia contra decisão monocrática que denegou a ordem no presente habeas corpus impetrado para Josivaldo Lins da Silva, condenado pela prática do crime previsto no art. 157, § 3º, do Código Penal, à pena de 46 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado. No presente agravo, a defesa sustenta, em síntese, a inexistência de prova de desígnios autônomos, aduzindo que o agravante permaneceu fora da residência durante toda a ação criminosa, prestando apenas apoio externo, o que caracterizaria participação de menor importância. Afirma, ainda, que os homicídios decorreram de um único plano voltado à subtração do patrimônio, o que afastaria o concurso de crimes. Invoca precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal que reconheceram a unidade do crime de latrocínio quando lesado um único patrimônio, mesmo diante de pluralidade de vítimas. Requer, ao final, o provimento do agravo regimental, com a reconsideração da decisão monocrática ou, subsidiariamente, a submissão do recurso à apreciação colegiada para concessão da ordem. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. PLURALIDADE DE RESULTADOS. MORTE. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. SUBTRAÇÃO DE UM ÚNICO PATRIMÔNIO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus impetrado para condenado por latrocínio, buscando o reconhecimento de crime único ou, alternativamente, de concurso formal próprio. 2. A defesa alega inexistência de desígnios autônomos, sustentando que o agravante prestou apenas apoio externo, caracterizando participação de menor importância, e que os homicídios decorreram de um único plano voltado à subtração do patrimônio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se, no caso de latrocínio com pluralidade de vítimas, mas com unidade de ação, deve ser reconhecido o concurso formal próprio ou impróprio. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O reconhecimento do concurso formal impróprio foi fundamentado pela instância ordinária, considerando a presença de desígnios autônomos nas ações dos réus. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em casos de latrocínio com múltiplos resultados contra a vida, configura-se o concurso formal impróprio, mesmo que a subtração recaia sobre um único patrimônio. 6. Alterar a conclusão sobre a ausência de unidade de desígnios demandaria reexame de provas, o que é incabível no âmbito do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido.
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