Decisão · STJ

STJ REsp 2132498

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-04-01publicado em 2025-08-25
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. ESTelionato previdenciário. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO. ART. 258 DO RISTJ. CINCO DIAS. Intempestividade. DOENÇA DO ADVOGADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE JUSTA CAUSA. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental foi interposto dentro do prazo legal de cinco dias, conforme estabelecido no art. 258 do Regimento Interno do STJ. Ainda, inclui avaliar a caracterização de justa causa a ensejar devolução do prazo recursal. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental foi interposto fora do prazo de cinco dias, tornando-o intempestivo. 4. A contagem do prazo para agravos em matéria penal não segue as regras do Código de Processo Civil sobre dias úteis, conforme precedentes do STJ. 5. Conforme o entendimento desta Corte Superior de Justiça, a doença que acomete o advogado somente se caracteriza como justa causa, a ensejar a devolução do prazo, quando o impossibilita totalmente de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato (AgInt nos EAREsp 1. 534.425/MA, Rel. Ministro Felix Fischer, Corte Especial, DJe 12/11/2020). IV. Dispositivo e tese 5. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "1. doença do advogado só caracteriza justa causa para devolução do prazo recursal quando o impossibilita totalmente de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato. 2. O agravo regimental em matéria penal deve ser interposto no prazo de cinco dias corridos, conforme o art. 258 do Regimento Interno do STJ, não se aplicando a contagem em dias úteis do CPC". Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258. Jurisprudência relevante citada: AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.519.295/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 13/8/2024; AgRg no HC n. 886.671/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WICIRLEY PADILHA DA SILVA contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial (fls. 546-551). A parte agravante defende o afastamento das Súmulas 07/STJ, 283 e 284/STF. A defesa apresenta testado médico juntado e pleiteia a restituição do prazo recursal. (fls. 15-18, expediente avulso). Pede, ao final, o provimento do presente agravo, para prover também o recurso especial. . É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. ESTelionato previdenciário. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO. ART. 258 DO RISTJ. CINCO DIAS. Intempestividade. DOENÇA DO ADVOGADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE JUSTA CAUSA. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental foi interposto dentro do prazo legal de cinco dias, conforme estabelecido no art. 258 do Regimento Interno do STJ. Ainda, inclui avaliar a caracterização de justa causa a ensejar devolução do prazo recursal. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental foi interposto fora do prazo de cinco dias, tornando-o intempestivo. 4. A contagem do prazo para agravos em matéria penal não segue as regras do Código de Processo Civil sobre dias úteis, conforme precedentes do STJ. 5. Conforme o entendimento desta Corte Superior de Justiça, a doença que acomete o advogado somente se caracteriza como justa causa, a ensejar a devolução do prazo, quando o impossibilita totalmente de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato (AgInt nos EAREsp 1. 534.425/MA, Rel. Ministro Felix Fischer, Corte Especial, DJe 12/11/2020). IV. Dispositivo e tese 5. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "1. doença do advogado só caracteriza justa causa para devolução do prazo recursal quando o impossibilita totalmente de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato. 2. O agravo regimental em matéria penal deve ser interposto no prazo de cinco dias corridos, conforme o art. 258 do Regimento Interno do STJ, não se aplicando a contagem em dias úteis do CPC". Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258. Jurisprudência relevante citada: AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.519.295/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 13/8/2024; AgRg no HC n. 886.671/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024.
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