STJ HC 1009098
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS . PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado da suposta prática do crime de tráfico de drogas. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 3. No caso, a prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo transporte de 124 blocos de maconha (aproximadamente 120,9 kg), ocultados em diversas partes de um automóvel, com destino ao município de Palhoça/SC, caracterizando tráfico intermunicipal de drogas. 4. Sobre o tema, " a orientação do STF é no sentido de que a natureza e a quantidade da droga apreendida evidenciam a gravidade concreta da conduta capaz de justificar a ordem prisional (HC 115.125, Rel. Min. Gilmar Mendes; HC 113.793, Relª. Minª. Cármen Lúcia; HC 110.900, Rel. Min. Luiz Fux)". (AgRg no HC n. 210312, Rel. Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 28/03/2022, DJe 31/3/2022). 5. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 6. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. 7. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ULYSSES ALTRUDA CRISPIM, em face da decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a sua prisão preventiva. Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante no dia 27/01/2025 pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, sendo a prisão convertida em preventiva na audiência de custódia. Em suas razões recursais, alega que o recurso é cabível e tempestivo, tendo sido interposto dentro do prazo legal de cinco dias úteis, após a publicação da decisão agravada no Diário da Justiça Eletrônico em 10/06/2025. Sustenta a existência de constrangimento ilegal na manutenção da custódia cautelar, por ausência de fundamentação concreta na decisão que decretou a prisão preventiva. Aduz que a medida foi justificada apenas pela expressiva quantidade de droga apreendida 120,9kg de maconha , sem demonstração de periculosidade ou risco concreto à ordem pública, em afronta à jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Defende que a quantidade de droga, por si só, não justifica a prisão preventiva, sendo imprescindível a presença de elementos concretos que indiquem perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Argumenta, ainda, que o agravante possui condições pessoais favoráveis, pois é primário, possui bons antecedentes, residência fixa, ocupação lícita e é responsável pelo sustento de filha menor, fazendo jus ao direito de responder ao processo em liberdade. Afirma que a imposição da prisão em tais circunstâncias revela desproporcionalidade, notadamente diante da plausibilidade de eventual aplicação de pena em regime menos gravoso, o que reforçaria a desnecessidade da custódia preventiva. Por fim, assevera que o juízo de origem deixou de justificar a inviabilidade das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, que seriam suficientes para garantir os fins do processo penal, como monitoração eletrônica, comparecimento periódico em juízo ou proibição de ausentar-se da comarca. Requer o conhecimento e provimento do presente agravo, para que seja reformada a decisão monocrática, com o consequente conhecimento do habeas corpus e a concessão da ordem, determinando-se a revogação da prisão preventiva e a expedição de alvará de soltura, ou, alternativamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS . PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado da suposta prática do crime de tráfico de drogas. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 3. No caso, a prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo transporte de 124 blocos de maconha (aproximadamente 120,9 kg), ocultados em diversas partes de um automóvel, com destino ao município de Palhoça/SC, caracterizando tráfico intermunicipal de drogas. 4. Sobre o tema, " a orientação do STF é no sentido de que a natureza e a quantidade da droga apreendida evidenciam a gravidade concreta da conduta capaz de justificar a ordem prisional (HC 115.125, Rel. Min. Gilmar Mendes; HC 113.793, Relª. Minª. Cármen Lúcia; HC 110.900, Rel. Min. Luiz Fux)". (AgRg no HC n. 210312, Rel. Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 28/03/2022, DJe 31/3/2022). 5. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 6. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. 7. Agravo regimental desprovido.