Decisão · STJ

STJ AREsp 2897132

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2025-03-31publicado em 2025-08-25
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. BUSCA DOMICILIAR. LEGALIDADE. CONFIGURAÇÃO. FUNDADAS RAZÕES. DENÚNCIA ANÔNIMA E ATOS CONCRETOS ANTERIORES AO INGRESSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, com repercussão geral previamente reconhecida (Tema n. 280), assentou que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados" (Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 10/5/2016). 2.É necessário, portanto, que as fundadas razões quanto à existência de situação flagrancial sejam anteriores à entrada na casa, ainda que essas justificativas sejam exteriorizadas posteriormente no processo. É dizer, não se admite que a mera constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, justifique a medida. 3.No caso concreto, o ingresso dos policiais na residência não ocorreu de forma arbitrária, mas sim diante da existência de fundadas razões da prática de crime permanente. Isso porque os agentes receberam denúncias anônimas indicando que um casal comercializava drogas em residência indicada naquela capital, foram até o local e, lá chegando, avistaram quando o ora agravante, ao perceber a guarnição, tentou se desvencilhar de uma arma de fogo e munições; contudo, foi contido e realizada a apreensão de um revólver calibre 38 (trinta e oito) e 05 (cinco) munições do mesmo calibre, sendo a arma e munições apreendidas e dada voz de prisão ao flagrado. 4.Verifica-se, portanto, pelas circunstâncias destacadas, que antes mesmo de ingressar no imóvel, os agentes estatais puderam angariar elementos suficientes o bastante - externalizados em atos concretos - de que, naquele lugar, estaria havendo a prática de crime, tudo a demonstrar que estava presente o elemento "fundadas razões", a autorizar o ingresso no domicílio. Dessa forma, não há falar em ilegalidade da busca domiciliar. 5.Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: ANTÔNIO CARLOS VIEIRA DOS SANTOS interpõe agravo regimental contra decisão monocrática em que conheci do seu agravo para negar provimento ao recurso especial (fls. 402-405). Consta dos autos que o agravante foi condenado a 1 ano de detenção pela prática do crime previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/2003. A Corte de origem não admitiu o recurso especial, em razão do óbice previsto nas Súmulas n. 126 do STJ e 284 do STF. A defesa reitera a compreensão de violação dos arts. 564, IV, 240, §2º e 157, todos do Código de Processo Penal. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito a julgamento colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. BUSCA DOMICILIAR. LEGALIDADE. CONFIGURAÇÃO. FUNDADAS RAZÕES. DENÚNCIA ANÔNIMA E ATOS CONCRETOS ANTERIORES AO INGRESSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, com repercussão geral previamente reconhecida (Tema n. 280), assentou que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados" (Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 10/5/2016). 2.É necessário, portanto, que as fundadas razões quanto à existência de situação flagrancial sejam anteriores à entrada na casa, ainda que essas justificativas sejam exteriorizadas posteriormente no processo. É dizer, não se admite que a mera constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, justifique a medida. 3.No caso concreto, o ingresso dos policiais na residência não ocorreu de forma arbitrária, mas sim diante da existência de fundadas razões da prática de crime permanente. Isso porque os agentes receberam denúncias anônimas indicando que um casal comercializava drogas em residência indicada naquela capital, foram até o local e, lá chegando, avistaram quando o ora agravante, ao perceber a guarnição, tentou se desvencilhar de uma arma de fogo e munições; contudo, foi contido e realizada a apreensão de um revólver calibre 38 (trinta e oito) e 05 (cinco) munições do mesmo calibre, sendo a arma e munições apreendidas e dada voz de prisão ao flagrado. 4.Verifica-se, portanto, pelas circunstâncias destacadas, que antes mesmo de ingressar no imóvel, os agentes estatais puderam angariar elementos suficientes o bastante - externalizados em atos concretos - de que, naquele lugar, estaria havendo a prática de crime, tudo a demonstrar que estava presente o elemento "fundadas razões", a autorizar o ingresso no domicílio. Dessa forma, não há falar em ilegalidade da busca domiciliar. 5.Agravo regimental não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →