STJ AREsp 2845791
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. TRANSPOSIÇÃO FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. VIA ESPECIAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE. TEMA 1.248/STF. DISTINÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que, "se o Tribunal de origem decidir a controvérsia com fundamento exclusivamente constitucional, é inviável a revisão do acórdão pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) via recurso especial porque esse recurso se destina à uniformização da interpretação do direito federal infraconstitucional e por implicar usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (STF), estabelecida no art. 102 da Constituição Federal" (AgInt no AREsp n. 2.606.481/RO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 21/2/2025). 2. Verifica-se, na hipótese, que o julgamento de origem ostentou premissas eminentemente constitucionais, quais sejam, interpretação da EC n. 60/2009, ao conferir nova redação ao art. 89 do ACDT, e análise do teor da EC n. 79/2004. 3. Não há a necessidade de sobrestamento do processo com base no art. 1.031, § 2º, do CPC, pois tal previsão constitui mera faculdade do relator quando considerar prejudicial o recurso extraordinário em relação ao recurso especial, o que não ocorre no caso em exame. Precedentes. 4. No julgamento do Tema n. 1.248/STF buscava-se saber "se servidor do ex-território federal de Rondônia, aposentado pelo Estado de Rondônia, tem direito à transposição para os quadros da União com amparo no art. 89 do ADCT, na redação dada pela EC 60/2009, ausente procedimento administrativo prévio e fora do prazo previsto no art. 2º do Decreto nº 9.823/2019", o que evidencia a existência de distinção entre os julgados. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO contra a decisão desta relatoria de fls. 642-651 (e-STJ), que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial, e, na extensão conhecida, negou-lhe provimento, considerando a ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 e a impossibilidade de reforma pelo Superior Tribunal de Justiça de acórdão com fundamento eminentemente constitucional. Nas razões do agravo interno a parte alega que não busca a apreciação de matéria constitucional, mas sim de lei federal, portanto não cabe a premissa de que a questão escapa da competência desta Corte Superior. Suscita que o art. 89 do ADCT e o teor da EC n. 60/2009, que deu nova redação ao citado dispositivo, além de não terem sido os únicos fundamentos do acórdão, dão ensejo à discussão das demais normas infraconstitucionais regentes que particularizaram a questão, em especial pelo art. 2º da Lei n. 12.800/2013, porquanto se está diante de norma constitucional de eficácia limitada. Destaca que, no julgamento do Tema n. 1.248/STF, o Supremo Tribunal Federal assentou a ausência de repercussão geral no que tange à transposição dos servidores aposentados. Menciona que, considerando a existência de recurso extraordinário interposto conjuntamente e pendente de análise pelo Supremo Tribunal Federal, bem como que, tendo a decisão monocrática concluído que a questão do pagamento das diferenças retroativas seria essencialmente constitucional, a despeito de precedentes do STF em linha diametralmente oposta, a União requer que seja aplicado o art. 1.031 do CPC, sobrestando-se a análise do recurso especial, diante do reconhecimento da prejudicialidade da análise da admissibilidade do recurso extraordinário, remetendo-se os autos à Suprema Corte. Pugna pelo provimento do agravo interno (e-STJ, fls. 655-660). Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 666-673). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. TRANSPOSIÇÃO FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. VIA ESPECIAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE. TEMA 1.248/STF. DISTINÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que, "se o Tribunal de origem decidir a controvérsia com fundamento exclusivamente constitucional, é inviável a revisão do acórdão pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) via recurso especial porque esse recurso se destina à uniformização da interpretação do direito federal infraconstitucional e por implicar usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (STF), estabelecida no art. 102 da Constituição Federal" (AgInt no AREsp n. 2.606.481/RO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 21/2/2025). 2. Verifica-se, na hipótese, que o julgamento de origem ostentou premissas eminentemente constitucionais, quais sejam, interpretação da EC n. 60/2009, ao conferir nova redação ao art. 89 do ACDT, e análise do teor da EC n. 79/2004. 3. Não há a necessidade de sobrestamento do processo com base no art. 1.031, § 2º, do CPC, pois tal previsão constitui mera faculdade do relator quando considerar prejudicial o recurso extraordinário em relação ao recurso especial, o que não ocorre no caso em exame. Precedentes. 4. No julgamento do Tema n. 1.248/STF buscava-se saber "se servidor do ex-território federal de Rondônia, aposentado pelo Estado de Rondônia, tem direito à transposição para os quadros da União com amparo no art. 89 do ADCT, na redação dada pela EC 60/2009, ausente procedimento administrativo prévio e fora do prazo previsto no art. 2º do Decreto nº 9.823/2019", o que evidencia a existência de distinção entre os julgados. 5. Agravo interno desprovido.