Decisão · STJ

STJ HC 993027

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2025-04-01publicado em 2025-08-25
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO. WRIT COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA REVISAR JULGADOS DE OUTROS TRIBUNAIS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação, sob o fundamento de que a medida buscava substituir revisão criminal e pretendia a rediscussão de matéria não apreciada pelas instâncias ordinárias, além de demandar reexame do conjunto fático-probatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado; (ii) estabelecer se o STJ detém competência para processar e julgar revisão criminal de decisão proferida por tribunal diverso; (iii) verificar a possibilidade de análise, em habeas corpus, de alegações que demandem revolvimento fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não constitui via adequada para substituir revisão criminal, sendo incabível sua utilização após o trânsito em julgado da condenação, salvo hipótese de flagrante ilegalidade. 4. A competência do STJ para processar e julgar revisão criminal restringe-se a decisões por ele próprio proferidas, nos termos do art. 105, I, e, da Constituição Federal. 5. O habeas corpus inadmite exame de alegações que exijam revolvimento de fatos e provas, dada a cognição sumária própria da via eleita. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. É incabível habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, quando já operado o trânsito em julgado da condenação, salvo flagrante ilegalidade. 2. O STJ só detém competência para processar e julgar revisão criminal de seus próprios julgados. 3. É inviável, em sede de habeas corpus, o reexame do conjunto fático-probatório. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por VAGNER LINCOLN ALVES contra a decisão que não conheceu do habeas corpus. Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau condenou o ora paciente como incurso nas sanções do art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso IV, ambos da Lei n. 11.343/2006, à pena de 8 anos e 4 meses de reclusão, no regime inicial fechado, mais 840 dias-multa (fls. 30/34). O Tribunal a quo, em decisão unânime, negou provimento ao recurso de apelação criminal ali interposto pela d efesa (fls. 99/100 e 140). Eis a ementa do acórdão: PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, IV, LEI 11.343/06. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. POSSIBILIDADE. ATENUANTES. MENORIDADE RELATIVA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231 STJ. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. 2. A existência de uma única circunstância judicial desfavorável já é suficiente para a exasperação da reprimenda base. 3. A redução da pena aquém do mínimo legal pelo reconhecimento das atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea encontra óbice na Súmula 231 do STJ. (AgRg no AREsp n. 1.758.795/MS, Relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 28/5/2021) 4. O reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06 não se mostra viável pelo fato de que, pela dinâmica dos fatos apurados, afere-se que o Apelante se dedicava a atividade criminosa relativa ao tráfico de drogas. 5. Recurso conhecido e desprovido. A defesa alega, em síntese, ocorrência de constrangimento ilegal, sob o argumento de que "O dispositivo aplicado (inciso IV do artigo 40 da Lei nº 11.343/2006) prevê a exasperação da pena entre 1/6 (mínimo) e 2/3 (máximo) quando comprovado o efetivo uso da arma de fogo no contexto do crime de tráfico" (fl. 7). Menciona, ademais, que "a raspagem de numeração, ainda que irregular e criminosa em outros contextos, não aumenta por si só a letalidade ou a intimidação proporcionada pela arma, razão pela qual não pode ser utilizada como justificativa autônoma para agravar a pena nessa proporção" (fl. 8). Ao final, requer (fl. 16): a) Seja concedida a ordem de Habeas Corpus, para reconhecer a ilegalidade do Acórdão proferido pelo TJES, no tocante a ausência de fundamentação apta a majorar na fração máxima prevista em lei, pugnando pela aplicação da fração de 1/6 (um sexto) referente a causa de aumento prevista no inciso IV da Lei nº 11.343/06; b) Requer ainda, que seja concedida a ordem de Habeas Corpus, para reconhecer a ilegalidade do Acórdão proferido pelo TJES, no tocante à não aplicação do artigo 33, §4º da Lei de Drogas, aplicando-se a redução no patamar de 2/3 (dois terços), com alteração do regime aplicado e substituição de pena; c) Seja dispensada a prestação de informações pela autoridade coatora, tendo em vista os documentos satisfatoriamente juntados para a análise da ilegalidade. As informações foram prestadas (fls. 130/199 e 209/212). A manifestação do Ministério Público Federal deu-se pelo não conhecimento do writ (fls. 110/114). Eis a ementa do parecer: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA. DOSIMETRIA. FIXAÇÃO DO QUANTUM 1/6 EM RAZÃO DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO NA PRÁTICA DO CRIME. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. NECESSIDADE DE REEXAME DE ASPECTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. PELO NÃO CONHECIMENTO DO WRIT OU PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. Em decisão de fls. 222/226, não se conheceu da ordem de habeas corpus. Daí a interposição do presente agravo regimental, por meio do qual se alega em síntese que "a atuação recursal da Defensoria impetrante, sobretudo quando envolvidos processos criminais, prefere a interposição de recursos e a propositura de revisões criminais, mas utiliza os remédios constitucionais quando a celeridade se faz necessária" (fl. 232). Menciona, ainda, que "A Defensoria tem ciência do atual debate envolvendo a necessária racionalização do uso do habeas corpus e, dentro do possível, como já dito, busca sempre contribuir para a superação desse quadro com a utilização da cadeia recursal prevista na legislação processual" (fl. 234). Também diz que "o Juízo de origem fundamentou a aplicação da fração máxima de aumento somente na numeração raspada da arma, sem mais contextualizar ou explanar como esta, por si só, demonstraria uma periculosidade tão ressaltada a ponto de justificar o acrescimento da reprimenda em 2/3" (fl. 235). Ao final, requer "seja o presente recurso submetido ao julgamento colegiado e, via de consequência, dado provimento ao AGRAVO REGIMENTAL para reformar a decisão monocrática e, com isso, permitir o prosseguimento do feito em suas ulteriores fases com a final conceder a ordem" (fl. 237). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO. WRIT COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA REVISAR JULGADOS DE OUTROS TRIBUNAIS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação, sob o fundamento de que a medida buscava substituir revisão criminal e pretendia a rediscussão de matéria não apreciada pelas instâncias ordinárias, além de demandar reexame do conjunto fático-probatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado; (ii) estabelecer se o STJ detém competência para processar e julgar revisão criminal de decisão proferida por tribunal diverso; (iii) verificar a possibilidade de análise, em habeas corpus, de alegações que demandem revolvimento fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não constitui via adequada para substituir revisão criminal, sendo incabível sua utilização após o trânsito em julgado da condenação, salvo hipótese de flagrante ilegalidade. 4. A competência do STJ para processar e julgar revisão criminal restringe-se a decisões por ele próprio proferidas, nos termos do art. 105, I, e, da Constituição Federal. 5. O habeas corpus inadmite exame de alegações que exijam revolvimento de fatos e provas, dada a cognição sumária própria da via eleita. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. É incabível habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, quando já operado o trânsito em julgado da condenação, salvo flagrante ilegalidade. 2. O STJ só detém competência para processar e julgar revisão criminal de seus próprios julgados. 3. É inviável, em sede de habeas corpus, o reexame do conjunto fático-probatório.
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