STJ AREsp 2359801
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. DECADÊNCIA. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DA MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. MULTA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo orientação jurisprudencial vigente no Superior Tribunal de Justiça, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto, pois o mero inconformismo da parte com a solução da controvérsia não configura negativa de prestação jurisdicional. 2. O recurso especial não comporta exame de fatos e provas, em virtude da vedação imposta pela Súmula 7/STJ. 3. Inviável a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal de origem acerca da implementação do prazo decadencial para lançamento do tributo, uma vez que alicerçada no conjunto fático-probatório dos autos. 4. Não incide a multa descrita no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 quando não comprovada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do pedido. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ESTADO DE RONDÔNIA contra decisão monocrática de fls. 1.449-1.453 (e-STJ), integralizada pelo julgado de fls. 1.479-1.480 (e-STJ), nos termos da seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIE NTE. ÓBICES DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF, RESPECTIVAMENTE. DECADÊNCIA. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DA MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 07/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Nas razões recursais, o agravante reitera a alegação da existência de negativa de prestação jurisdicional, afirmando que o Tribunal de origem não se manifestou sobre a inaplicabilidade da Súmula 393/STF e do Tema 104/STJ; bem como a respeito da impossibilidade de, em julgamento de exceção de pré-executividade, apreciar matéria cognoscível de ofício sem a apresentação de prova pré-constituída. Destaca a não incidência da Súmula 211/STJ, bem como do verbete sumular n. 7/STJ. Sendo assim, requer a reconsideração da decisão agravada. Impugnação às fls. 1.501-1.516 (e-STJ), pleiteando a agravada a aplicação de multa. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. DECADÊNCIA. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DA MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. MULTA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo orientação jurisprudencial vigente no Superior Tribunal de Justiça, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto, pois o mero inconformismo da parte com a solução da controvérsia não configura negativa de prestação jurisdicional. 2. O recurso especial não comporta exame de fatos e provas, em virtude da vedação imposta pela Súmula 7/STJ. 3. Inviável a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal de origem acerca da implementação do prazo decadencial para lançamento do tributo, uma vez que alicerçada no conjunto fático-probatório dos autos. 4. Não incide a multa descrita no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 quando não comprovada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do pedido. 5. Agravo interno desprovido.