Decisão · STJ

STJ AREsp 2960613

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2025-06-04publicado em 2025-08-25
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO DE 15 DIAS CORRIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial devido à intempestividade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se, para fins de contagem de prazo em recursos no âmbito de processos penais, deve-se aplicar a regra dos dias úteis prevista no Código de Processo Civil ou a norma específica do Código de Processo Penal que estabelece a contagem em dias corridos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ estabelece que a contagem de prazos em dias úteis do CPC não se aplica ao processo penal, diante do regramento específico do art. 798 do CPP. 4. O agravo em recurso especial foi interposto fora do prazo de quinze dias corridos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Os prazos para interposição de recursos em matéria penal são contados em dias corridos, conforme o art. 798 do CPP." RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CHARLES SOUZA DOS SANTOS contra decisão da egrégia Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em razão de sua intempestividade (fl. 453). A parte agravante argumenta que a "decisão merece ser revista, uma vez que os dispositivos legais do CPC, são claros quanto a contagem de prazo do agravo em recurso especial serem em dias úteis e não corridos" (fl. 458). Requer o conhecimento e o provimento do presente recurso para que a decisão monocrática seja reformada, com o seguimento do recurso especial. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo regimental (fls. 473-475), em parecer assim ementado: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. PRAZO PROCESSUAL PENAL. CONTAGEM EM DIAS CORRIDOS. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que não conheceu agravo em recurso especial por intempestividade. O agravante pleiteia a reforma dessa decisão, alegando que, por ausência de previsão legal específica na legislação processual penal, a contagem do prazo do agravo em recurso especial deveria seguir as diretrizes do Código de Processo Civil (CPC), ou seja, em dias úteis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se, para fins de contagem de prazo em recursos no âmbito de processos penais, deve-se aplicar a regra dos dias úteis prevista no CPC (art. 219) ou a norma específica do Código de Processo Penal (CPP) que estabelece a contagem em dias corridos (art. 798). III. RAZÕES DA MANIFESTAÇÃO 3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, em ações que tratam de matéria penal ou processual penal, as novas regras do CPC referentes à contagem dos prazos em dias úteis não incidem, ante a existência de norma específica a regular a contagem do prazo (art. 798 do CPP). O CPC é aplicado somente de forma suplementar ao processo penal. 4. Dessa forma, a decisão recorrida está devidamente fundamentada e baseada na jurisprudência absolutamente pacífica desta Corte, que afasta a aplicação da contagem em dias úteis do CPC para os prazos processuais penais. O agravo regimental é, portanto, manifestamente improcedente. IV. CONCLUSÃO E TESE 5. O Ministério Público Federal manifesta-se no sentido de se conhecer do agravo regimental para que, no mérito, lhe seja negado provimento. Tese da manifestação: "1. A contagem dos prazos em recursos no âmbito de processos penais deve seguir a regra dos dias corridos, conforme o art. 798 do Código de Processo Penal, não se aplicando as novas regras do Código de Processo Civil que preveem a contagem em dias úteis." É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO DE 15 DIAS CORRIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial devido à intempestividade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se, para fins de contagem de prazo em recursos no âmbito de processos penais, deve-se aplicar a regra dos dias úteis prevista no Código de Processo Civil ou a norma específica do Código de Processo Penal que estabelece a contagem em dias corridos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ estabelece que a contagem de prazos em dias úteis do CPC não se aplica ao processo penal, diante do regramento específico do art. 798 do CPP. 4. O agravo em recurso especial foi interposto fora do prazo de quinze dias corridos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Os prazos para interposição de recursos em matéria penal são contados em dias corridos, conforme o art. 798 do CPP."
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →