STJ AREsp 2726337
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Falta de impugnação específica. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do Tribunal de origem, quais sejam, ausência de cotejo analítico e a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A defesa, no agravo regimental, a defesa quedou-se silente a respeito da falta de impugnação da ausência de cotejo analítico, trazendo argumentos genéricos acerca da não incidência da Súmula n. 7 do STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica do fundamento da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC. III. Razões de decidir 4. A necessidade de impugnação específica é uma regra processual prevista nos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC, aplicável ao processo penal por força do art. 3º do CPP. 5. No agravo em recurso especial, a defesa não refutou o fundamento da ausência de cotejo analítico e da incidência da Súmula n. 7 do STJ, que embasaram a decisão de inadmissibilidade do recurso especial, bem como no agravo regimental, não refutou a deficiência do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme art. 1.021, § 1º, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.021, § 1º; CPP, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 798.579/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 23/3/2023; STJ, AgRg no AREsp 2008006/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe 7/4/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DIEGO MENDONCA CAVALHO contra decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte (fls. 420/421) que não conheceu do agravo em recurso especial - com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e com esteio na Súmula n. 182 do STJ - em razão da não impugnação específica todos os fundamentos pelos quais o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, em especial a ausência de cotejo analítico e a incidência da Súmula n. 7 do STJ. No presente regimental (fls. 426/435), a defesa alega que "inversamente do decidido pelo Ilustre Ministro Presidente HERMAN BENJAMIN do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, o recurso especial interposto pela parte Agravante possui a fundamentação necessária apta a autorizar o seu recebimento e processamento, em absoluta consonância com os preceitos do artigo 1.029, do Código de Processo Civil, além de que jamais incorreu ou violou os preceitos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte" (fls. 429/430). Aduz, ainda, que "teceu a impugnação especificada e fundamentada frente à decisão agravada e proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do estado de São Paulo, quando restou claramente configurada a hipótese legal das alíneas "a" e "c", do inciso III, do art. 105, da Constituição Federal de 1988" (fl. 430). Requer "requer a apreciação de questões de violação e interpretação de lei federal e de dissidio jurisprudencial, razão pela qual o recurso de agravo deverá ser recebido, processado e conhecido e, ao final, provido o recurso de agravo contra decisão que inferiu liminarmente ou não conheceu do ARESP 2726337/SP (2024/0313750-9)" (fl. 434). Por entender não ser hipótese de reconsideração da decisão, a Presidência determinou a distribuição dos autos (fl. 438). O Ministério Público Federal - MPF opinou pelo não conhecimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Falta de impugnação específica. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do Tribunal de origem, quais sejam, ausência de cotejo analítico e a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A defesa, no agravo regimental, a defesa quedou-se silente a respeito da falta de impugnação da ausência de cotejo analítico, trazendo argumentos genéricos acerca da não incidência da Súmula n. 7 do STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica do fundamento da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC. III. Razões de decidir 4. A necessidade de impugnação específica é uma regra processual prevista nos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC, aplicável ao processo penal por força do art. 3º do CPP. 5. No agravo em recurso especial, a defesa não refutou o fundamento da ausência de cotejo analítico e da incidência da Súmula n. 7 do STJ, que embasaram a decisão de inadmissibilidade do recurso especial, bem como no agravo regimental, não refutou a deficiência do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme art. 1.021, § 1º, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.021, § 1º; CPP, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 798.579/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 23/3/2023; STJ, AgRg no AREsp 2008006/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe 7/4/2022.