Decisão · STJ

STJ AREsp 2955255

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-06-04publicado em 2025-08-25
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. RÉU PRONUNCIADO POR HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A parte agravante deixou de impugnar especificamente: alegada ofensa a normas e princípios constitucionais, Súmula 7/STJ e divergência não comprovada. A mera citação do enunciado no decorrer da petição, sem demonstrar a superação do óbice e da súmula apontada na decisão de inadmissibilidade, não viabiliza o prosseguimento do recurso especial. 2. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. 3. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por EVERALDO PEREIRA DE SOUSA contra decisão monocrática em que não conheci do agravo em recurso especial manejado em oposiçã o a acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim ementado: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA POR HOMICÍDIO QUALIFICADO. FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PRESENTES. RECURSO DESPROVIDO . I. Recurso em sentido estrito interposto contra decisão que pronunciou o recorrente pela prática de homicídio qualificado por motivo de torpe e recurso que dificultou a defesa da vitima. A defesa sustenta a nulidade da decisão por ausência de fundamentação, requer a impronúncia por ausência de autoria, o afastamento das qualificadas, a revogação da prisão preventiva e a realização de novas diligências para apurar fato que envolveu o recorrente. II. 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a decisão de pronúncia é nula por ausência de fundamentação; (ii) saber se há indícios suficientes de autoria para manutenção da pronúncia; (iii) saber se as qualificadoras devem ser excluídas; e (iv) saber se a prisão preventiva deve ser revogada. III. 3. A decisão de pronúncia é devidamente fundamentada, tendo o magistrado analisado a materialidade do crime, os pedidos de autoria e as teses defensivas, sem incorrer em excesso de linguagem. 4. O alegado cerceamento de defesa por "seletividade" não se configura, uma vez que foram realizadas certas diligências investigativas para apuração do incidente ocorrido com o recorrente, além disso, não foi apresentada narrativa diversa que pudesse causar dúvida ou mudar a linha perseguida pelos agentes estatais. 5. A materialidade do crime é incontroversa, e os indicativos de autoria são suficientes para justificar a submissão do recorrente ao julgamento pelo Tribunal do Júri, nos termos do Código de Processo Penal. 6. As qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa das vitimas possuem respaldo nas provas colhidas e devem ser mantidas, cabendo ao Tribunal do Júri decidir sobre sua configuração definitiva. 7 . A prisão preventiva fundamenta-se na necessidade de garantir a aplicação da lei penal, tendo em conta que o recorrente ficou foragido por longo período e utilizou documentos falsos para ocultar a sua identidade . 4. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão de pronúncia não exige prova cabal da autoria, bastando a presença de indícios suficientes. 2. O reconhecimento das qualificadoras deve ser mantido na pronúncia sempre que haja suporte probatório mínimo. 3. A prisão preventiva justifica-se pela necessidade de garantir a aplicação da lei penal diante de réu que indica risco concreto de fuga, tanto é que chegou a valer-se de documentos falsos para não ser capturado." A parte recorrente requer a reconsideração da decisão agravada, pugnando pelo conhecimento do recurso especial interposto e seu provimento (e-STJ fls. 1328-1334). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. RÉU PRONUNCIADO POR HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A parte agravante deixou de impugnar especificamente: alegada ofensa a normas e princípios constitucionais, Súmula 7/STJ e divergência não comprovada. A mera citação do enunciado no decorrer da petição, sem demonstrar a superação do óbice e da súmula apontada na decisão de inadmissibilidade, não viabiliza o prosseguimento do recurso especial. 2. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. 3. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. 4. Agravo regimental desprovido.
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