STJ AREsp 2955255
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. RÉU PRONUNCIADO POR HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A parte agravante deixou de impugnar especificamente: alegada ofensa a normas e princípios constitucionais, Súmula 7/STJ e divergência não comprovada. A mera citação do enunciado no decorrer da petição, sem demonstrar a superação do óbice e da súmula apontada na decisão de inadmissibilidade, não viabiliza o prosseguimento do recurso especial. 2. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. 3. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por EVERALDO PEREIRA DE SOUSA contra decisão monocrática em que não conheci do agravo em recurso especial manejado em oposiçã o a acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim ementado: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA POR HOMICÍDIO QUALIFICADO. FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PRESENTES. RECURSO DESPROVIDO . I. Recurso em sentido estrito interposto contra decisão que pronunciou o recorrente pela prática de homicídio qualificado por motivo de torpe e recurso que dificultou a defesa da vitima. A defesa sustenta a nulidade da decisão por ausência de fundamentação, requer a impronúncia por ausência de autoria, o afastamento das qualificadas, a revogação da prisão preventiva e a realização de novas diligências para apurar fato que envolveu o recorrente. II. 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a decisão de pronúncia é nula por ausência de fundamentação; (ii) saber se há indícios suficientes de autoria para manutenção da pronúncia; (iii) saber se as qualificadoras devem ser excluídas; e (iv) saber se a prisão preventiva deve ser revogada. III. 3. A decisão de pronúncia é devidamente fundamentada, tendo o magistrado analisado a materialidade do crime, os pedidos de autoria e as teses defensivas, sem incorrer em excesso de linguagem. 4. O alegado cerceamento de defesa por "seletividade" não se configura, uma vez que foram realizadas certas diligências investigativas para apuração do incidente ocorrido com o recorrente, além disso, não foi apresentada narrativa diversa que pudesse causar dúvida ou mudar a linha perseguida pelos agentes estatais. 5. A materialidade do crime é incontroversa, e os indicativos de autoria são suficientes para justificar a submissão do recorrente ao julgamento pelo Tribunal do Júri, nos termos do Código de Processo Penal. 6. As qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa das vitimas possuem respaldo nas provas colhidas e devem ser mantidas, cabendo ao Tribunal do Júri decidir sobre sua configuração definitiva. 7 . A prisão preventiva fundamenta-se na necessidade de garantir a aplicação da lei penal, tendo em conta que o recorrente ficou foragido por longo período e utilizou documentos falsos para ocultar a sua identidade . 4. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão de pronúncia não exige prova cabal da autoria, bastando a presença de indícios suficientes. 2. O reconhecimento das qualificadoras deve ser mantido na pronúncia sempre que haja suporte probatório mínimo. 3. A prisão preventiva justifica-se pela necessidade de garantir a aplicação da lei penal diante de réu que indica risco concreto de fuga, tanto é que chegou a valer-se de documentos falsos para não ser capturado." A parte recorrente requer a reconsideração da decisão agravada, pugnando pelo conhecimento do recurso especial interposto e seu provimento (e-STJ fls. 1328-1334). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. RÉU PRONUNCIADO POR HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A parte agravante deixou de impugnar especificamente: alegada ofensa a normas e princípios constitucionais, Súmula 7/STJ e divergência não comprovada. A mera citação do enunciado no decorrer da petição, sem demonstrar a superação do óbice e da súmula apontada na decisão de inadmissibilidade, não viabiliza o prosseguimento do recurso especial. 2. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. 3. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. 4. Agravo regimental desprovido.