STJ AREsp 2933426
PROCESSUALDIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMÉRCIO DE FUNGO CONTENDO SUBSTÂNCIA PSICOTRÓPICA PROSCRITA. PSILOCINA E PSILOCIBINA. FINALIDADE ALUCINÓGENA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGAL. CONFIGURAÇÃO DO TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que manteve o acórdão do Tribunal de Justiça local, o qual confirmou a condenação do acusado pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, e § 4º, da Lei nº 11.343/2006), ao considerar comprovada a comercialização de cogumelos do gênero Psilocybe Cubensis, contendo as substâncias proscritas psilocina e psilocibina, com objetivo de promover seus efeitos alucinógenos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em definir se a comercialização de cogumelos que contenham substância psicotrópica proibida configura o crime de tráfico de drogas, mesmo que o fungo em si não esteja expressamente listado na Portaria da ANVISA, e se a decisão recorrida encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A substância psilocina/psilocibina, de reconhecida ação alucinógena, consta na Lista F2 do Anexo I da Portaria SVS/MS nº 344/1998, sendo sua produção, venda e difusão proibidas no Brasil, salvo autorização expressa da ANVISA. 2. A jurisprudência da Quinta Turma do STJ entende que o cultivo e a comercialização de vegetais que contenham substâncias psicotrópicas proscritas dependem de prévia autorização legal e demonstração de necessidade terapêutica específica, o que inexiste no caso. 3. Restou demonstrado que o acusado comercializava os cogumelos por meio da internet, com ênfase nos efeitos alucinógenos da substância psicoativa neles contida, e que também mantinha cápsulas com extratos da substância psilocibina, evidenciando a finalidade ilícita. 4. A conduta se enquadra na prática de tráfico de drogas, nos termos do art. 33 da Lei de Drogas, sendo irrelevante que o fungo per se não esteja listado na norma da ANVISA, bastando que contenha princípio ativo proscrito e destinado à difusão. 5. A condenação está devidamente fundamentada, conforme evidenciado no acórdão e ratificado pelo parecer do Ministério Público Federal, inexistindo qualquer ilegalidade a ser corrigida pela instância superior. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A comercialização de cogumelos contendo substâncias psicotrópicas proibidas, como psilocina e psilocibina, configura tráfico de drogas, ainda que o fungo não esteja expressamente listado em norma reguladora. 2. O tráfico de substância proscrita se consuma com a difusão ou a intenção de difusão do princípio ativo ilícito, independentemente de sua pureza ou da forma como se apresenta. 3. A ausência de autorização legal ou regulamentar para o comércio ou o cultivo de vegetal que contenha substância psicotrópica torna típica a conduta nos termos do art. 33 da Lei nº 11.343/2006. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Fábio Hoff dos Santos Barbosa contra a decisão monocrática de minha lavra, que conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial (fls. 2.918-2.924). Nas razões do presente regimental, o agravante alega a violação dos princípios da legalidade penal, da taxatividade e da vedação da analogia in malam partem, sustentando que o fungo Psilocybe Cubensis não está previsto na norma regulamentar e, portanto, não pode ensejar imputação penal sem que haja extração ou manipulação das substâncias psicotrópicas que o compõem (fls. 2.931-2.932). Aduz que a inadequação da transposição do precedente RHC n. 195.729/MS ao caso concreto, por ausência de identidade fática e jurídica entre as situações, destacando que o caso do agravante envolve a imposição de sanção penal sem base normativa clara. Requer o conhecimento e provimento do presente agravo, para reformar a decisão agravada e determinar o processamento do recurso especial, seja integralmente, seja parcialmente, para melhor exame da matéria (fls. 2.933). A parte agravada apresentou impugnação (fls. 2.949-2.951). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMÉRCIO DE FUNGO CONTENDO SUBSTÂNCIA PSICOTRÓPICA PROSCRITA. PSILOCINA E PSILOCIBINA. FINALIDADE ALUCINÓGENA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGAL. CONFIGURAÇÃO DO TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que manteve o acórdão do Tribunal de Justiça local, o qual confirmou a condenação do acusado pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, e § 4º, da Lei nº 11.343/2006), ao considerar comprovada a comercialização de cogumelos do gênero Psilocybe Cubensis, contendo as substâncias proscritas psilocina e psilocibina, com objetivo de promover seus efeitos alucinógenos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em definir se a comercialização de cogumelos que contenham substância psicotrópica proibida configura o crime de tráfico de drogas, mesmo que o fungo em si não esteja expressamente listado na Portaria da ANVISA, e se a decisão recorrida encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A substância psilocina/psilocibina, de reconhecida ação alucinógena, consta na Lista F2 do Anexo I da Portaria SVS/MS nº 344/1998, sendo sua produção, venda e difusão proibidas no Brasil, salvo autorização expressa da ANVISA. 2. A jurisprudência da Quinta Turma do STJ entende que o cultivo e a comercialização de vegetais que contenham substâncias psicotrópicas proscritas dependem de prévia autorização legal e demonstração de necessidade terapêutica específica, o que inexiste no caso. 3. Restou demonstrado que o acusado comercializava os cogumelos por meio da internet, com ênfase nos efeitos alucinógenos da substância psicoativa neles contida, e que também mantinha cápsulas com extratos da substância psilocibina, evidenciando a finalidade ilícita. 4. A conduta se enquadra na prática de tráfico de drogas, nos termos do art. 33 da Lei de Drogas, sendo irrelevante que o fungo per se não esteja listado na norma da ANVISA, bastando que contenha princípio ativo proscrito e destinado à difusão. 5. A condenação está devidamente fundamentada, conforme evidenciado no acórdão e ratificado pelo parecer do Ministério Público Federal, inexistindo qualquer ilegalidade a ser corrigida pela instância superior. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A comercialização de cogumelos contendo substâncias psicotrópicas proibidas, como psilocina e psilocibina, configura tráfico de drogas, ainda que o fungo não esteja expressamente listado em norma reguladora. 2. O tráfico de substância proscrita se consuma com a difusão ou a intenção de difusão do princípio ativo ilícito, independentemente de sua pureza ou da forma como se apresenta. 3. A ausência de autorização legal ou regulamentar para o comércio ou o cultivo de vegetal que contenha substância psicotrópica torna típica a conduta nos termos do art. 33 da Lei nº 11.343/2006.