Decisão · STJ

STJ REsp 2058500

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2023-03-14publicado em 2025-08-25
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL. SISTEMA ACUSATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, no qual se alegava violação aos arts. 5º, § 3º, II, e 40 do CPP, em razão de o juiz não ter determinado a instauração de inquérito policial, limitando-se a encaminhar a notícia-crime ao Ministério Público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o magistrado pode determinar, por iniciativa própria, a instauração de inquérito policial a partir de notícia-crime recebida, ou se tal atribuição compete exclusivamente ao Ministério Público, conforme o sistema acusatório vigente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O sistema processual penal brasileiro, orientado pelo modelo acusatório, veda a iniciativa do juiz na fase investigativa, atribuindo ao Ministério Público a função privativa de promover a ação penal pública, conforme art. 129, I, da CF. 4. O art. 5º, II, do CPP deve ser interpretado à luz do sistema acusatório, não sendo compatível com a separação das funções de acusar e julgar que o magistrado determine, por iniciativa própria, a instauração de investigação criminal. 5. A magistrada agiu corretamente ao encaminhar a notícia-crime ao Ministério Público, permitindo que o órgão acusador avaliasse a necessidade de investigação e adotasse as providências cabíveis. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O sistema acusatório veda a iniciativa do juiz na fase investigativa, atribuindo ao Ministério Público a função privativa de promover a ação penal pública. 2. O magistrado não pode determinar, por iniciativa própria, a instauração de investigação criminal, devendo encaminhar a notícia-crime ao Ministério Público para avaliação e providências cabíveis". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 129, I; CPP, arts. 3º-A, 5º, § 3º, II, 27, 40. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada. RELATÓRIO Adota-se o relatório que consta na decisão das fls. 231-232: "Trata-se de recurso especial interposto por LEANDRO AMARAL COSTA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CRIMINAL AMBIGUIDADE OBSCURIDADE CONTRADIÇÃO OMISSÃO INOCORRENCIA REJEIÇÃO. Cabem Embargos de Declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. A ambiguidade decorre da utilização de termos que inviabilizam o entendimento do seu real conteúdo, pois permitem duas ou mais interpretações. Omissa é a decisão que não se manifesta sobre um pedido, argumentos relevantes ou sobre questões de ordem pública. A contradição que dá ensejo aos Embargos de Declaração é a que se estabelece no âmbito interno do julgado embargado. A obscuridade é o vício que ocorre quando há falta de clareza na fundamentação do julgado, tornando difícil sua exata interpretação. Não há que se falarem acolhimento dos Embargos de Declaração quando as matérias foram devidamente examinadas por ocasião do julgamento do Recurso de Apelacão. A parte recorrente requer o conhecimento e o provimento de seu recurso, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. A insurgência foi admitida na origem e encaminhada a esta Corte. O Ministério Público Federal emitiu parecer pelo conhecimento e desprovimento do recurso especial." Acrescenta-se que foi negado provimento ao recurso especial (e-STJ fls. 231-232). Sobreveio, então, agravo regimental pelo recorrente (e-STJ fls. 237-260). A parte agravada não se manifestou. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL. SISTEMA ACUSATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, no qual se alegava violação aos arts. 5º, § 3º, II, e 40 do CPP, em razão de o juiz não ter determinado a instauração de inquérito policial, limitando-se a encaminhar a notícia-crime ao Ministério Público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o magistrado pode determinar, por iniciativa própria, a instauração de inquérito policial a partir de notícia-crime recebida, ou se tal atribuição compete exclusivamente ao Ministério Público, conforme o sistema acusatório vigente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O sistema processual penal brasileiro, orientado pelo modelo acusatório, veda a iniciativa do juiz na fase investigativa, atribuindo ao Ministério Público a função privativa de promover a ação penal pública, conforme art. 129, I, da CF. 4. O art. 5º, II, do CPP deve ser interpretado à luz do sistema acusatório, não sendo compatível com a separação das funções de acusar e julgar que o magistrado determine, por iniciativa própria, a instauração de investigação criminal. 5. A magistrada agiu corretamente ao encaminhar a notícia-crime ao Ministério Público, permitindo que o órgão acusador avaliasse a necessidade de investigação e adotasse as providências cabíveis. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O sistema acusatório veda a iniciativa do juiz na fase investigativa, atribuindo ao Ministério Público a função privativa de promover a ação penal pública. 2. O magistrado não pode determinar, por iniciativa própria, a instauração de investigação criminal, devendo encaminhar a notícia-crime ao Ministério Público para avaliação e providências cabíveis". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 129, I; CPP, arts. 3º-A, 5º, § 3º, II, 27, 40. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.
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