Decisão · STJ

STJ REsp 2109551

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2023-11-10publicado em 2025-08-25
TRIBUTÁRIO
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 42 DO CP E 387, § 2º, DO CPP. DETRAÇÃO DO TEMPO DE PRISÃO CAUTELAR. DUPLA APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. Recurso especial provido nos termos do dispositivo. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais, fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça local no julgamento do Agravo em Execução Penal n. 1.0702.16.006190-0/001 e Embargos de Declaração-Cr n. 1.0702.16.006190-0/002, assim ementados (fls. 575 e 596): AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - RECURSO DEFENSIVO - RETIFICAÇÃO DO ATESTADO DE PENA - NECESSIDADE - DETRAÇÃO DO PÉRIODO DA PRISÃO PREVENTIVA DESCONTADO DA FRAÇÃO INCINDENTE DE PROGRESSÃO DE REGIME - RECURSO PROVIDO. - O período de prisão provisória deve ser computado como tempo de pena cumprida e extinta, de modo que sua detração deve incidir à fação final do cálculo efetuado para progressão de regime, sob pena de configurar excesso de execução. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO - REJEIÇÃO - REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA. - Sem amparo nas hipóteses previstas no artigo 619 do Código de Processo Penal, devem ser rejeitados os Embargos Declaratórios, mormente quando o objetivo é a reapreciação de matéria enfrentada, de forma suficientemente fundamentada, pelo r. acórdão. - Não se pode, a pretexto da elucidação de vício, pretender rediscutir os fundamentos da decisão adotada a fim de ver prevalecer ótica diversa, o que extrapola a finalidade e os limites processuais dos embargos declaratórios. Nas razões, o órgão ministerial apontou violação do art. 42 do Código Penal e do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, sob as teses: 1ª Tese: Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a detração prevista no art. 387, § 2º, do CPP é, sim, de competência do Juiz sentenciante, cabendo a ele, no momento da prolação do édito condenatório, considerar o tempo de prisão provisória do réu, naquele mesmo processo, para a definição do regime prisional" (AgRg no AR Esp n. 1.869.444/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/8/2021, D Je 23/8/2021). 2ª Tese: O instituto da detração penal prevista no art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, não versa sobre progressão de regime prisional, instituto próprio da execução penal, mas sim acerca da possibilidade de se estabelecer regime inicial menos severo, descontando-se da pena aplicada o tempo de prisão cautelar do acusado. 4ª Tese: No caso em tela, correta a decisão do magistrado de piso que fez incidir a detração do tempo de prisão preventiva sobre a totalidade da sanção imposta e, posteriormente, aplicou o fracionário da progressão de regime sobre o montante de pena remanescente (fl. 613). Alegou que, na origem, trata-se de recurso de agravo em execução penal defensivo (doc. de ordem 03, sequencial 001), interposto contra decisão proferida pelo MM Juiz de direito da Vara de Execuções Criminais da comarca de Uberlândia/MG, que, acolhendo os embargos de declaração opostos pela defesa, sanou a omissão apontada, para fazer constar que todo o período de prisão do sentenciado, inclusive aquele anterior ao trânsito em julgado da condenação, fosse considerado para fins de cumprimento de pena, mantendo, contudo, os registros do atestado de penas, eis que ausente qualquer incorreção. Quanto a data base, manteve aquela fixada em decisão de seq. 181, qual seja, 25/03/2016, eis que mais benéfica ao reeducando, haja vista que, com a ocorrência de interrupção no cumprimento da reprimenda, a data de sua última prisão (data base escorreita) seria 23/10/2019 (doc. de ordem nº 02, sequencial 001) - (fl. 606). Sustenta que a melhor hermenêutica do artigo 42 do Código Penal conduz ao entendimento de que o período da prisão provisória seja abatido do total da pena privativa de liberdade a ser cumprida, e não abatida do total da projeção para a progressão de regime (fl. 612). Pugnou, assim, pela reforma da decisão para que o tempo de prisão provisória (detração) seja descontado do total da pena privativa de liberdade a ser cumprida e, depois, calcular-se a fração necessária para a progressão de regime, sem computar novamente o período em que o condenado permaneceu preso provisoriamente (fl. 613). Sem contrarrazões, o recurso especial foi admitido na origem (fls. 619/621). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento da insurgência, em parecer assim ementado (fl. 633): RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDENAÇÃO. REGIME PRISIONAL INICIAL FECHADO. IMPLEMENTAÇÃO DE REGIME INICIAL DIVERSO DO FECHADO EM RAZÃO DA DETRAÇÃO. IRRELEVANTE PARA A ESTIPULAÇÃO DO REGIME PRISIONAL INICIAL. EXISTÊNCIA DE PARTICULARIDADES GRAVOSAS QUE AUTORIZAM A IMPOSIÇÃO E REGIME MAIS SEVERO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PARECER PELO PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 42 DO CP E 387, § 2º, DO CPP. DETRAÇÃO DO TEMPO DE PRISÃO CAUTELAR. DUPLA APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. Recurso especial provido nos termos do dispositivo.
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