Decisão · STJ

STJ HC 1023732

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-08-03publicado em 2025-08-25
PROCESSUAL
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. POSSÍVEL USO INADEQUADO DE FERRAMENTA DE INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL (IA) NA ELABORAÇÃO DA INICIAL. CITAÇÃO DE LEGISLAÇÃO E PRECEDENTES INEXISTENTES. MÁ-FÉ PROCESSUAL. CONFIGURAÇÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Verifica-se que possivelmente o advogado fez uso inadequado de ferramenta de inteligência artificial (IA) na elaboração da inicial do habeas corpus, citando legislação e precedentes inexistentes. 2. Habeas corpus não conhecido, com determinação de que se oficie à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), a fim de que sejam adotadas as providências cabíveis. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de MARCELO BATATINHA DOS SANTOS apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (HC n. 8021068-78.2025.8.05.0000). Depreende-se dos autos que o réu, após ser submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri, foi condenado à pena de 21 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, inciso III, do Código Penal. Impetrado prévio writ, o Tribunal de origem denegou a ordem, conforme a seguinte ementa (e-STJ fls. 114/116): HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 426, §4º DO CPP. INOCORRÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS DEVIDAMENTE JUSTIFICADAS. ELABORAÇÃO E ATUALIZAÇÃO DE LISTA DE JURADOS EM CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO À DEFESA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. LEGITIMIDADE. TEMA 1068 DO STF. - O caso trata de habeas corpus liberatório, com pedido liminar, impetrado contra decisão que condenou o paciente a 21 (vinte e um) anos de reclusão, por homicídio qualificado, previsto no art. 121, §2º, inciso III do CP, sendo absolvido pelo delito de ocultação de cadáver. - Alegação de nulidade absoluta por suposta irregularidade na composição do Conselho de Sentença, com violação do disposto no art. 426, §4º do CPP, sob argumento de que quatro dos sete jurados sorteados já haviam integrado Conselho de Sentença no ano de 2024. - Esclarecimentos prestados pela autoridade coatora demonstram que, em virtude da vacância da titularidade do magistrado nos exercícios de 2022 e 2023, procedeu-se, em 20 de março de 2024, ao sorteio dos cidadãos que comporiam o corpo de jurados da Comarca, utilizando-se, excepcionalmente, da lista de 2022, após a devida exclusão daqueles que integraram, nos períodos anteriores, o Conselho de Sentença. - Em outubro de 2024, foi elaborada nova lista para atuação durante os 12 meses subsequentes, em estrita observância ao preceituado pelo Código de Processo Penal, publicada em 01/11/2024, com vigência a partir de 14/11/2024. - O tribunal do júri que julgou o paciente, realizado em 30/01/2025, utilizou jurados da lista vigente, publicada em novembro de 2024, em conformidade com as exigências legais. - Não restou comprovada a alegada repetição de jurados que teriam integrado Conselho de Sentença nos 12 meses anteriores à publicação da lista geral, não havendo, portanto, o vício apontado. - Ausência de demonstração de prejuízo concreto à defesa, não havendo razão para o reconhecimento de nulidade processual. - Quanto à execução provisória da pena, a condenação pelo Tribunal do Júri autoriza a imediata execução da pena, independentemente do total aplicado, conforme entendimento firmado pelo STF no julgamento do Tema 1068. ORDEM DENEGADA. Daí o presente writ, no qual busca a defesa o reconhecimento de nulidade absoluta da sentença, decorrente da formação irregular do Conselho de Sentença, em especial, pela atuação de jurados que haviam participado, no mesmo exercício, de outras sessões do Conselho de Sentença, alegando, assim, violação à legislação federal, bem como ao entendimento jurisprudencial acerca do tema. É o relatório. EMENTA HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. POSSÍVEL USO INADEQUADO DE FERRAMENTA DE INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL (IA) NA ELABORAÇÃO DA INICIAL. CITAÇÃO DE LEGISLAÇÃO E PRECEDENTES INEXISTENTES. MÁ-FÉ PROCESSUAL. CONFIGURAÇÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Verifica-se que possivelmente o advogado fez uso inadequado de ferramenta de inteligência artificial (IA) na elaboração da inicial do habeas corpus, citando legislação e precedentes inexistentes. 2. Habeas corpus não conhecido, com determinação de que se oficie à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), a fim de que sejam adotadas as providências cabíveis.
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