Decisão · STJ

STJ REsp 2208434

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2025-04-14publicado em 2025-08-25
PROCESSUAL
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DE BUSCA PESSOAL. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. REDUÇÃO DA PENA PELO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA A FRAÇÃO FIXADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por condenado por tráfico de drogas contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, no qual se alegava nulidade da busca pessoal por ausência de justa causa, pleiteava-se a desclassificação para o delito previsto no art. 28 da Lei 11.343/2006 e a aplicação da fração máxima de redução de pena na terceira fase da dosimetria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a busca pessoal realizada sem mandado judicial careceu de justa causa, configurando nulidade; (ii) estabelecer se é possível desclassificar a condenação de tráfico de drogas para porte para uso próprio; (iii) determinar se deve ser aplicada a fração máxima de redução de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A busca pessoal depende de justa causa, caracterizada por elementos objetivos que indiquem fundadas razões para a medida, conforme art. 240, §§ 1º e 2º, do CPP. 4. Informações concretas oriundas de serviço de inteligência policial, apontando transporte de drogas em veículo de aplicativo com destino certo, configuram justa causa e legitimam a busca, afastando nulidade. 5. A desclassificação para uso próprio exige reavaliação do conjunto fático-probatório, vedada na via especial pela Súmula 7/STJ. 6. A escolha de fração inferior à máxima para a minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 fundamenta-se em elementos concretos não valorados em outras fases da dosimetria, como a quantidade de droga e o transporte intermunicipal em veículo de uso coletivo, evidenciando maior reprovabilidade. 7. A alteração dessa fração demandaria revolvimento fático-probatório, também vedado pela Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A existência de informações concretas e específicas de inteligência policial configura justa causa para busca pessoal sem mandado judicial. 2. A desclassificação do crime de tráfico de drogas para porte para uso próprio é inviável na via especial quando depende de reexame de provas, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. A redução de pena pelo § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 pode ser fixada em fração inferior à máxima quando fundamentada em circunstâncias concretas não valoradas em outras fases da dosimetria. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Douglas Henrique Bernardino Lima contra a decisão monocrática de minha lavra, que negou provimento ao recurso especial (fls. 373-382). Nas razões do presente regimental, o agravante afirma que não se busca reexame de prova, mas sim de discussão de matéria jurídica. Reitera as razões de mérito do recurso especial, no que diz respeito à nulidade da busca pessoal por ausência de justa causa, ao pleito de desclassificação do delito de tráfico para o tipo previsto no art. 28 da Lei de Drogas, bem como quanto à necessidade de aplicação da fração máxima de redução de pena na terceira fase. Requer o conhecimento e provimento do agravo regimental para reformar a decisão agravada, processando-se para dar provimento ao recurso especial. A parte agravada apresentou impugnação (fls. 419-424). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DE BUSCA PESSOAL. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. REDUÇÃO DA PENA PELO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA A FRAÇÃO FIXADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por condenado por tráfico de drogas contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, no qual se alegava nulidade da busca pessoal por ausência de justa causa, pleiteava-se a desclassificação para o delito previsto no art. 28 da Lei 11.343/2006 e a aplicação da fração máxima de redução de pena na terceira fase da dosimetria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a busca pessoal realizada sem mandado judicial careceu de justa causa, configurando nulidade; (ii) estabelecer se é possível desclassificar a condenação de tráfico de drogas para porte para uso próprio; (iii) determinar se deve ser aplicada a fração máxima de redução de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A busca pessoal depende de justa causa, caracterizada por elementos objetivos que indiquem fundadas razões para a medida, conforme art. 240, §§ 1º e 2º, do CPP. 4. Informações concretas oriundas de serviço de inteligência policial, apontando transporte de drogas em veículo de aplicativo com destino certo, configuram justa causa e legitimam a busca, afastando nulidade. 5. A desclassificação para uso próprio exige reavaliação do conjunto fático-probatório, vedada na via especial pela Súmula 7/STJ. 6. A escolha de fração inferior à máxima para a minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 fundamenta-se em elementos concretos não valorados em outras fases da dosimetria, como a quantidade de droga e o transporte intermunicipal em veículo de uso coletivo, evidenciando maior reprovabilidade. 7. A alteração dessa fração demandaria revolvimento fático-probatório, também vedado pela Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A existência de informações concretas e específicas de inteligência policial configura justa causa para busca pessoal sem mandado judicial. 2. A desclassificação do crime de tráfico de drogas para porte para uso próprio é inviável na via especial quando depende de reexame de provas, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. A redução de pena pelo § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 pode ser fixada em fração inferior à máxima quando fundamentada em circunstâncias concretas não valoradas em outras fases da dosimetria.
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