STJ HC 1000919
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação, utilizado como substitutivo de revisão criminal. 2. A defesa pleiteia a anulação da sentença para submissão do agravante a novo julgamento pelo Tribunal do Júri, alegando flagrante ilegalidade e citando precedentes que admitiriam habeas corpus substitutivo de revisão criminal em casos de grave ilegalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível habeas corpus para desconstituir condenação penal já transitada em julgado, atuando como substitutivo de revisão criminal, quando inexistente decisão anterior do STJ passível de revisão; (ii) verificar se há ilegalidade flagrante apta a ensejar a concessão da ordem de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O trânsito em julgado da condenação impede a utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, devendo-se observar o procedimento próprio previsto no art. 621 do CPP. 5. A competência do STJ, prevista no art. 105, I, e, da CF/1988, para revisão criminal, limita-se aos seus próprios julgados, não abrangendo condenações proferidas exclusivamente por tribunais estaduais. 6. A jurisprudência pacífica das Turmas Criminais do STJ veda o manejo de habeas corpus como segunda via recursal, ainda que sob alegação de nulidade absoluta, em respeito à coisa julgada e à segurança jurídica. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A competência do STJ para processar revisão criminal limita-se aos seus próprios julgados, sendo incabível quando não há decisão anterior desta Corte. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como segunda apelação criminal, ainda que se alegue nulidade absoluta, em respeito à coisa julgada e à segurança jurídica." RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por REINILSON BELTRÃO DE OLIVEIRA contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus. Consta dos autos que o ora agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal, à pena de 14 anos de reclusão, em regime fechado. No presente agravo regimental, a defesa sustenta, em síntese, que o habeas corpus substitutivo visa a anulação da sentença para submissão do agravante a novo julgamento perante o Tribunal do Júri, em razão de flagrante ilegalidade apta à concessão da ordem de ofício. Argumenta que "vários são os julgados que defendem o uso do HC substitutivo de revisão criminal, amparada no art. 621, I, do CPP, em caso de grave ilegalidade" (fl. 1.146). Requer, ao final, a reconsideração da decisão ou, subsidiariamente, a submissão do agravo ao colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação, utilizado como substitutivo de revisão criminal. 2. A defesa pleiteia a anulação da sentença para submissão do agravante a novo julgamento pelo Tribunal do Júri, alegando flagrante ilegalidade e citando precedentes que admitiriam habeas corpus substitutivo de revisão criminal em casos de grave ilegalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível habeas corpus para desconstituir condenação penal já transitada em julgado, atuando como substitutivo de revisão criminal, quando inexistente decisão anterior do STJ passível de revisão; (ii) verificar se há ilegalidade flagrante apta a ensejar a concessão da ordem de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O trânsito em julgado da condenação impede a utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, devendo-se observar o procedimento próprio previsto no art. 621 do CPP. 5. A competência do STJ, prevista no art. 105, I, e, da CF/1988, para revisão criminal, limita-se aos seus próprios julgados, não abrangendo condenações proferidas exclusivamente por tribunais estaduais. 6. A jurisprudência pacífica das Turmas Criminais do STJ veda o manejo de habeas corpus como segunda via recursal, ainda que sob alegação de nulidade absoluta, em respeito à coisa julgada e à segurança jurídica. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A competência do STJ para processar revisão criminal limita-se aos seus próprios julgados, sendo incabível quando não há decisão anterior desta Corte. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como segunda apelação criminal, ainda que se alegue nulidade absoluta, em respeito à coisa julgada e à segurança jurídica."