Decisão · STJ

STJ AREsp 2657231

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2024-06-03publicado em 2025-08-25
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. TRANSFERÊNCIA PARA ESTABELECIMENTO PENAL FEDERAL. ALTA PERICULOSIDADE DO APENADO. RISCO À SEGURANÇA PÚBLICA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. O recurso especial, por sua vez, buscava a reforma do acórdão que manteve a decisão do Juízo da execução penal, a qual autorizou a transferência do agravante para estabelecimento penal federal de segurança máxima pelo prazo de 360 dias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia cinge-se a definir, primeiramente, se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica e suficiente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, notadamente os óbices das Súmulas 7/STJ e 284/STF, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ. Discute-se, também, se a análise das teses defensivas - nulidade da decisão por cerceamento de defesa e ausência de fundamentos idôneos para a transferência - demandaria reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão monocrática agravada aplicou corretamente o óbice da Súmula 182/STJ. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem assentou-se em dois fundamentos autônomos: a incidência da Súmula 7/STJ, pela necessidade de reexame de provas para afastar as conclusões sobre a periculosidade do apenado e a necessidade da transferência; e a incidência da Súmula 284/STF, por deficiência na fundamentação do apelo nobre. O agravo em recurso especial, contudo, limitou-se a alegações genéricas, sem refutar, de forma pormenorizada e específica, como cada um desses óbices foi indevidamente aplicado. 4. Ainda que superado o óbice da Súmula 182/STJ, o recurso especial não lograria êxito, pois a pretensão de reforma do acórdão recorrido encontra-se obstada pela Súmula 7/STJ. As instâncias ordinárias, com base em vasto acervo documental, incluindo ofício da Secretaria da Administração Penitenciária, boletins informativos e o histórico prisional do agravante, concluíram pela sua alta periculosidade, pela sua posição de destaque em organização criminosa violenta ("novo cangaço") e pela existência de um plano concreto de resgate, o que justifica, plenamente, a medida excepcional de transferência para presídio federal. 5. A desconstituição das conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias, que, de forma soberana, analisaram os fatos e as provas dos autos, exigiria um aprofundado reexame de todo o material cognitivo, o que é vedado em recurso especial, conforme o entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CLEBER ANDRADE DE OLIVEIRA contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 489-493). Sustenta a parte agravante (e-STJ fls. 498-514) que o agravo em recurso especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade e que a análise de suas teses recursais nulidade da decisão que autorizou sua transferência para presídio federal por cerceamento de defesa e por ausência de fundamentação idônea não demanda o reexame de fatos e provas, mas apenas uma revaloração jurídica dos elementos já delineados nos autos, o que afastaria a incidência da Súmula n. 7 do STJ. Requer, ao final, o provimento do agravo regimental para que o agravo em recurso especial seja conhecido e, consequentemente, o recurso especial seja provido para anular a decisão que autorizou sua transferência. Requer, ao final, a reconsideração da decisão monocrática ou o provimento do agravo regimental pelo colegiado, para que seja conhecido e provido o recurso especial, cassando-se a decisão que autorizou a transferência do agravante para presídio federal. O Ministério Público Federal, em sua contraminuta (e-STJ fls. 524-525), pugnou pelo desprovimento do agravo regimental, reiterando os fundamentos da decisão agravada. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. TRANSFERÊNCIA PARA ESTABELECIMENTO PENAL FEDERAL. ALTA PERICULOSIDADE DO APENADO. RISCO À SEGURANÇA PÚBLICA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. O recurso especial, por sua vez, buscava a reforma do acórdão que manteve a decisão do Juízo da execução penal, a qual autorizou a transferência do agravante para estabelecimento penal federal de segurança máxima pelo prazo de 360 dias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia cinge-se a definir, primeiramente, se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica e suficiente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, notadamente os óbices das Súmulas 7/STJ e 284/STF, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ. Discute-se, também, se a análise das teses defensivas - nulidade da decisão por cerceamento de defesa e ausência de fundamentos idôneos para a transferência - demandaria reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão monocrática agravada aplicou corretamente o óbice da Súmula 182/STJ. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem assentou-se em dois fundamentos autônomos: a incidência da Súmula 7/STJ, pela necessidade de reexame de provas para afastar as conclusões sobre a periculosidade do apenado e a necessidade da transferência; e a incidência da Súmula 284/STF, por deficiência na fundamentação do apelo nobre. O agravo em recurso especial, contudo, limitou-se a alegações genéricas, sem refutar, de forma pormenorizada e específica, como cada um desses óbices foi indevidamente aplicado. 4. Ainda que superado o óbice da Súmula 182/STJ, o recurso especial não lograria êxito, pois a pretensão de reforma do acórdão recorrido encontra-se obstada pela Súmula 7/STJ. As instâncias ordinárias, com base em vasto acervo documental, incluindo ofício da Secretaria da Administração Penitenciária, boletins informativos e o histórico prisional do agravante, concluíram pela sua alta periculosidade, pela sua posição de destaque em organização criminosa violenta ("novo cangaço") e pela existência de um plano concreto de resgate, o que justifica, plenamente, a medida excepcional de transferência para presídio federal. 5. A desconstituição das conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias, que, de forma soberana, analisaram os fatos e as provas dos autos, exigiria um aprofundado reexame de todo o material cognitivo, o que é vedado em recurso especial, conforme o entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental desprovido.
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