Decisão · STJ

STJ AREsp 2607726

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2024-04-04publicado em 2025-08-25
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. OSCILAÇÃO NA TENSÃO DA REDE DE ENERGIA ELÉTRICA. DANOS EM EQUIPAMENTOS. DISCUSSÃO ACERCA DOS ELEMENTOS. CARACTERIZADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL DE CONCESSIONÁRIA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Depreende-se dos autos que o Tribunal de origem baseou-se na interpretação de fatos e provas para concluir pela responsabilidade civil da concessionária, ao entender pela presença do dano (oscilação de energia nos equipamentos segurados), a conduta danosa (descarga elétrica) e o nexo causal entre o dano e a conduta, ficando devidamente configurado o dever de indenizar. Aplicação da Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D contra a decisão desta relatoria de fls. 1570-1574 (e-STJ), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. O recurso especial foi fundado no art. 105, III, a e c da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assim ementado (e-STJ, fl. 645): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. PAGAMENTO DO SINISTRO. SUB-ROGAÇÃO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. OSCILAÇÃO NA TENSÃO DA REDE DE ENERGIA ELÉTRICA. DANOS EM EQUIPAMENTOS. ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE NÃO DEMONSTRADAS. COMUNICAÇÃO ADMINISTRATIVA. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA. 1. Tratando-se de ação regressiva da seguradora contra empresa fornecedora de energia elétrica, a relação estabelecida entre as partes é de consumo, haja vista que a empresa apelada sub-rogou-se nos direitos do segurado indenizado. 2. A seguradora, ao pagar a indenização ao consumidor de energia elétrica segurado, sub-rogar-se-á, nos limites do quantum ressarcitório, nos direitos e ações que este teria contra a autora do dano (Súmula nº 188, do Supremo Tribunal Federal). 3. A apelada é uma empresa prestadora de serviço público e, como tal, responde pelos danos que seus agentes causem a terceiros, independentemente de culpa, pressupondo apenas demonstração do ato imputado, o dano e o nexo causal (artigo 37, § 6º, da CRFB). 4. Verificada a presença dos pressupostos exigidos por lei para que exista a responsabilidade civil e indenização, ou seja, o dano (oscilação de energia nos equipamentos segurados), a conduta danosa (descarga elétrica) e o nexo causal entre o dano e a conduta, resta devidamente configurado o dever de indenizar. 5. Não sendo comprovada a culpa exclusiva ou concorrente do segurado, nem a alegação de que houve a existência de fato fortuito ou de força maior, ônus que incumbia à ré/apelada (artigo 373, II, do CPC), não há como acolher a pretensão de exclusão de sua responsabilidade objetiva. 6. Tem-se por irrelevante a não comunicação dos danos à concessionária de serviço público, nos termos da Resolução nº 414 /2010, da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), porquanto a norma faz referência ao procedimento a ser adotado pelo consumidor proprietário dos equipamentos danificados, e não da seguradora dos bens, a qual sub - rogou-se nos direitos do segurado, sendo ineficaz qualquer ato do beneficiário do seguro que diminua ou extinga, em prejuízo do segurador, estes direitos, consoante preceitos do artigo 786, § 2º do Código Civil. APELO CONHECIDO E PROVIDO. Os embargos de declaração opostos pela Concessionária foram rejeitados, sendo os declaratórios da Seguradora acolhidos para sanar omissão quanto à fixação dos consectários legais (e-STJ, fls. 770-774). Em suas razões de recurso especial (e-STJ, fls. 634-646), a agravante alegou, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 186 e 927 do Código Civil; e 373 do CPC. Sustentou, em síntese, o desacerto da Corte estadual ao determinar que a concessionária de energia elétrica procedesse com a restituição de pagamento de indenização securitária acionada por segurados que supostamente tiveram suas unidades consumidoras afetadas por oscilações de energia, provocando avarias em aparelhos eletrônicos, pois não se observou a presença de excludente de ilicitude, caso fortuito ou de força maior, o que, no caso, afasta a sua responsabilidade civil. Alegou, ainda, que a seguradora não apresentou provas idôneas das supostas oscilações de energia elétrica e que a condenação da concessionária foi embasada em laudos periciais realizados em ambiente externo ao dos autos judiciais, sem o crivo do contraditório. Asseverou, assim, que "no caso em comento, não houve comprovação idônea por parte da seguradora acerca do nexo de causalidade entre os danos que alega e a suposta conduta da recorrente da qual decorreria o fato gerador do dano" (e- STJ, fl. 944). Inadmitido o recurso especial, foi proposto agravo em recurso especial, o qual foi julgado monocraticamente por esta relatoria, não conhecendo da pretensão (e-STJ, fls. 1.570-1574). Questionando essa manifestação, interpõe a insurgente agravo interno. Reforça as teses do recurso especial acima sumariadas. Enfatiza que seu pleito não esbarra no enunciado da Súmula 7/STJ, tendo em vista que busca apenas a devida qualificação jurídica do quadro fático-probatório e reconhecimento da ofensa aos dispositivos supracitados, ou seja, o recurso especial debate questão unicamente de direito. Pugna pelo provimento do recurso (e-STJ, fls. 1.578-1.604). Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 1.607-1.615). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. OSCILAÇÃO NA TENSÃO DA REDE DE ENERGIA ELÉTRICA. DANOS EM EQUIPAMENTOS. DISCUSSÃO ACERCA DOS ELEMENTOS. CARACTERIZADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL DE CONCESSIONÁRIA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Depreende-se dos autos que o Tribunal de origem baseou-se na interpretação de fatos e provas para concluir pela responsabilidade civil da concessionária, ao entender pela presença do dano (oscilação de energia nos equipamentos segurados), a conduta danosa (descarga elétrica) e o nexo causal entre o dano e a conduta, ficando devidamente configurado o dever de indenizar. Aplicação da Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno desprovido.
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