Decisão · STJ

STJ AREsp 2571041

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2024-02-22publicado em 2025-08-25
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. O agravo em recurso especial foi considerado inviável por deixar de impugnar , de forma específica, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia cinge-se em verificar se o agravo em recurso especial cumpriu o requisito da impugnação específica a todos os fundamentos da decisão que o inadmitiu na instância de origem. III. AS RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que inadmite um recurso especial é um ato judicial uno e incindível. Em razão do Princípio da Dialeticidade Recursal, é dever da parte agravante atacar, de forma clara e específica, todos os fundamentos autônomos que levaram à negativa de seguimento do recurso. A omissão em relação a qualquer um desses fundamentos, ainda que outros tenham sido debatidos, torna o agravo inviável, conforme o enunciado da Súmula 182/STJ. 4. No caso em tela, o agravo em recurso especial deixou de infirmar, de forma pormenorizada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, como a incidência das Súmulas 83/STJ e 284/STF, embora tenha combatido a Súmula 7/STJ. A ausência de impugnação de todos os óbices impede o conhecimento do agravo, conforme a jurisprudência desta Corte Superior, que tem a Súmula 182/STJ como premissa para a sua atuação. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial atrai a incidência da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo em recurso especial por inobservância ao Princípio da Dialeticidade Recursal. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EMERSON MATEUS PEREIRA ANTAS contra decisão monocrática que não conheceu do seu agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ (e-STJ fls. 518-521). Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime de furto qualificado. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento à apelação da defesa. Interposto recurso especial, este teve seu seguimento negado na origem com base nas Súmulas 7 e 83, ambas do STJ, e 284 do STF. Contra essa decisão, a defesa manejou agravo em recurso especial, que não foi conhecido pela decisão ora agravada, por ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da inadmissibilidade. No presente agravo regimental, o agravante sustenta que impugnou devidamente os óbices sumulares, em especial a Súmula 7/STJ, ao argumentar que sua pretensão se limitava à revaloração da prova, e não ao seu reexame. Requer a reforma da decisão para que o recurso especial seja conhecido e provido. O Ministério Público do Estado de São Paulo apresentou contraminuta, pugnando pelo desprovimento do agravo. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. O agravo em recurso especial foi considerado inviável por deixar de impugnar , de forma específica, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia cinge-se em verificar se o agravo em recurso especial cumpriu o requisito da impugnação específica a todos os fundamentos da decisão que o inadmitiu na instância de origem. III. AS RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que inadmite um recurso especial é um ato judicial uno e incindível. Em razão do Princípio da Dialeticidade Recursal, é dever da parte agravante atacar, de forma clara e específica, todos os fundamentos autônomos que levaram à negativa de seguimento do recurso. A omissão em relação a qualquer um desses fundamentos, ainda que outros tenham sido debatidos, torna o agravo inviável, conforme o enunciado da Súmula 182/STJ. 4. No caso em tela, o agravo em recurso especial deixou de infirmar, de forma pormenorizada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, como a incidência das Súmulas 83/STJ e 284/STF, embora tenha combatido a Súmula 7/STJ. A ausência de impugnação de todos os óbices impede o conhecimento do agravo, conforme a jurisprudência desta Corte Superior, que tem a Súmula 182/STJ como premissa para a sua atuação. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial atrai a incidência da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo em recurso especial por inobservância ao Princípio da Dialeticidade Recursal.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →