Decisão · STJ

STJ AREsp 2569591

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2024-02-21publicado em 2025-08-25
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula 182/STJ. A decisão de inadmissibilidade, na origem, havia apontado a incidência dos óbices das Súmulas 282 do STF e 7 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia cinge-se em verificar se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso na origem, notadamente os óbices das Súmulas 282 do STF e 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Ausência de Impugnação Específica (Súmula 182/STJ) É inviável o agravo em recurso especial que deixa de atacar, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso na origem, nos termos da Súmula 182/STJ e do Princípio da Dialeticidade Recursal. No caso, a parte agravante não refutou adequadamente os óbices apontados, o que justifica o não conhecimento do agravo. 4. Insuficiência de Impugnação à Súmula 7/STJ A mera alegação genérica de que a pretensão recursal não demanda reexame de provas, mas sim "revaloração jurídica", é insuficiente para afastar o óbice da Súmula 7/STJ. A parte agravante tem o ônus de demonstrar, concretamente, como a análise do pleito seria possível sem revolver o acervo fático-probatório, o que não ocorreu. A fundamentação da decisão de inadmissibilidade, mesmo concisa, é suficiente para indicar o óbice, cabendo à parte o dever de rebatê-la pormenorizadamente. IV. DISPOSITIVO E TESE 5.Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial que não impugna, de forma específica, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente os óbices da Súmula 7/STJ e da Súmula 282/STF, incide na vedação da Súmula 182/STJ.2. A mera alegação genérica de "revaloração jurídica" não é suficiente para afastar a Súmula 7 desta Corte, sendo necessária a demonstração concreta de que a análise da tese recursal não implica reexame do conjunto fático-probatório. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CRISTIANE AZEVEDO CARDOSO, assistida pela Defensoria Pública, contra decisão monocrática que não conheceu do seu agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ (e-STJ fls. 368-372). A agravante foi condenada pela prática do crime de furto qualificado tentado. O Tribunal de Justiça de São Paulo deu parcial provimento à apelação da defesa apenas para reduzir a pena. Interposto recurso especial, este teve seu seguimento negado na origem com base nas Súmulas 282 do STF (falta de prequestionamento de algumas teses) e 7 do STJ (necessidade de reexame de provas para as demais). Contra essa decisão, a defesa manejou agravo em recurso especial, o qual não foi conhecido monocraticamente, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. No presente agravo regimental, a agravante sustenta que impugnou devidamente o óbice da Súmula 7/STJ, argumentando que sua pretensão se limitava à revaloração da prova, e não ao seu reexame. Alega, ainda, que a decisão de inadmissibilidade foi genérica ao aplicar a Súmula 7, o que impossibilitou uma impugnação mais específica. Requer a reforma da decisão para que o agravo em recurso especial seja conhecido. O Ministério Público do Estado de São Paulo apresentou contraminuta, pugnando pelo desprovimento do agravo. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula 182/STJ. A decisão de inadmissibilidade, na origem, havia apontado a incidência dos óbices das Súmulas 282 do STF e 7 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia cinge-se em verificar se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso na origem, notadamente os óbices das Súmulas 282 do STF e 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Ausência de Impugnação Específica (Súmula 182/STJ) É inviável o agravo em recurso especial que deixa de atacar, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso na origem, nos termos da Súmula 182/STJ e do Princípio da Dialeticidade Recursal. No caso, a parte agravante não refutou adequadamente os óbices apontados, o que justifica o não conhecimento do agravo. 4. Insuficiência de Impugnação à Súmula 7/STJ A mera alegação genérica de que a pretensão recursal não demanda reexame de provas, mas sim "revaloração jurídica", é insuficiente para afastar o óbice da Súmula 7/STJ. A parte agravante tem o ônus de demonstrar, concretamente, como a análise do pleito seria possível sem revolver o acervo fático-probatório, o que não ocorreu. A fundamentação da decisão de inadmissibilidade, mesmo concisa, é suficiente para indicar o óbice, cabendo à parte o dever de rebatê-la pormenorizadamente. IV. DISPOSITIVO E TESE 5.Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial que não impugna, de forma específica, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente os óbices da Súmula 7/STJ e da Súmula 282/STF, incide na vedação da Súmula 182/STJ.2. A mera alegação genérica de "revaloração jurídica" não é suficiente para afastar a Súmula 7 desta Corte, sendo necessária a demonstração concreta de que a análise da tese recursal não implica reexame do conjunto fático-probatório.
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