Decisão · STJ

STJ AREsp 2472568

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2023-09-14publicado em 2025-08-25
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PISO NACIONAL DOS PROFESSORES. CONTRATO TEMPORÁRIO. INCIDÊNCIA DO TEMA N. 911/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 370, 371, 373, I, E 489 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E N. 356/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Na linha dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, os argumentos apresentados em momento posterior à interposição do recurso especial não são passíveis de conhecimento, por configurar inovação recursal, a qual é considerada indevida em virtude da preclusão consumativa. 2. Ausente o enfrentamento da apontada violação aos arts. 370, 371, 373, I, e 489, § 1º, CPC/2015, por falta de prequestionamento, atraindo a incidência das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. Registre-se que t ambém não é o caso de se considerar a ocorrência do prequestionamento implícito. 3. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça "de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica" (AgInt no AREsp n. 2.074.854/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 19/9/2024). 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MUNICÍPIO DE SENADOR ALEXANDRE COSTA contra decisão monocrática desta relatoria assim ementada (e-STJ, fl. 196): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PISO NACIONAL DOS PROFESSORES. CONTRATO TEMPORÁRIO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 370, 371, 373, I, E 489 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E N. 356/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. Nas razões recursais (e-STJ, fls. 203-210), o agravante alega que as Súmulas n. 282 e 356/STF não incidem no caso concreto, uma vez que devidamente configurado o requisito do prequestionamento, ainda que implícito. Afirma que "a sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido justamente por ausência de prova da Recorrida, tendo até mencionando, em outra decisão, a falta de comprovação de carga horária. O acórdão recorrido, ao reformar a sentença e reconhecer o direito ao piso, necessariamente enfrentou essa questão, mesmo que de forma implícita, superando a controvérsia sobre o ônus probatório e a necessidade de demonstração fática" (e-STJ, fl. 205), mesmo que não tenham sido expressamente citados os artigos apontados como violados, quais sejam, arts. 370, 371, 373, I, e 489, § 1º, do CPC. Sustenta que "a tese sobre a ausência de prova da carga horária e a aplicação da regra do ônus da prova foi o núcleo da controvérsia, e a decisão do TJ/MA reflete um posicionamento inequívoco sobre o mérito, dispensando a interposição de embargos meramente protelatórios" (e-STJ, fl. 208). Assevera, ainda, que deve incidir, no caso, o Tema n. 911/STJ, sob o argumento de que, "se não há a indicação da lei local, o recorrente não pode ser condenado a pagar o valor do piso do magistério nacional" (e-STJ, fl. 208) ao servidor temporário, controvérsia que não esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. Pleiteia, ao final, a reforma da decisão agravada. Sem impugnação (e-STJ, fl. 214). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PISO NACIONAL DOS PROFESSORES. CONTRATO TEMPORÁRIO. INCIDÊNCIA DO TEMA N. 911/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 370, 371, 373, I, E 489 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E N. 356/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Na linha dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, os argumentos apresentados em momento posterior à interposição do recurso especial não são passíveis de conhecimento, por configurar inovação recursal, a qual é considerada indevida em virtude da preclusão consumativa. 2. Ausente o enfrentamento da apontada violação aos arts. 370, 371, 373, I, e 489, § 1º, CPC/2015, por falta de prequestionamento, atraindo a incidência das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. Registre-se que t ambém não é o caso de se considerar a ocorrência do prequestionamento implícito. 3. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça "de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica" (AgInt no AREsp n. 2.074.854/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 19/9/2024). 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
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