Decisão · STJ

STJ AREsp 2676501

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2024-06-25publicado em 2025-08-25
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP NÃO VERIFICADA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, com fundamento na ausência de violação do art. 619 do CPP e na incidência da Súmula 7/STJ. O recurso especial visava à análise de suposta omissão do Tribunal de origem na apreciação dos embargos de declaração, alegando violação ao art. 619 do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o acórdão do Tribunal de Justiça violou o art. 619 do CPP; e (ii) verificar se a revisão do acórdão recorrido esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de nulidade do acórdão por omissão na análise de teses do Ministério Público não se sustenta, pois o Tribunal de origem enfrentou todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade nos termos do art. 619 do CPP. 4. A análise do recurso especial demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que impede a reavaliação de provas em sede de recurso especial. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra decisão de fls. 142-145, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial com fundamento na ausência de violação do art. 619 do CPP e na incidência da Súmula 7/STJ. No presente agravo regimental, sustenta a parte que a decisão monocrática deve ser reformada. Para tanto, alega que não se monstra adequada a incidência da Súmula 7/STJ, pois "uma vez que o pleito recursal amparou-se na infringência apenas ao art. 619 do Código de Processo Penal, justamente para que fossem apreciados os elementos suso mencionados, sobre os quais se omitiu a Corte estadual." (fl. 156). Requer a reconsideração da decisão ou que o presente agravo seja submetido à apreciação do colegiado, pugnando pelo provimento. Por manter a decisão agravada, submeto o feito à Quinta Turma. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP NÃO VERIFICADA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, com fundamento na ausência de violação do art. 619 do CPP e na incidência da Súmula 7/STJ. O recurso especial visava à análise de suposta omissão do Tribunal de origem na apreciação dos embargos de declaração, alegando violação ao art. 619 do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o acórdão do Tribunal de Justiça violou o art. 619 do CPP; e (ii) verificar se a revisão do acórdão recorrido esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de nulidade do acórdão por omissão na análise de teses do Ministério Público não se sustenta, pois o Tribunal de origem enfrentou todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade nos termos do art. 619 do CPP. 4. A análise do recurso especial demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que impede a reavaliação de provas em sede de recurso especial. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo regimental desprovido.
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