Decisão · STJ

STJ HC 1003445

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2025-05-14publicado em 2025-08-25
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. EXAME CRIMINOLÓGICO PARA PROGRESSÃO DE REGIME. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, mantendo, assim, a necessidade do exame criminológico para fins de progressão ao regime semiaberto. O agravante sustenta o cumprimento dos requisitos legais e a desnecessidade do exame, requerendo a reconsideração da decisão ou a submissão à Turma. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o habeas corpus substitutivo de recurso próprio, diante da ausência de flagrante ilegalidade; e (ii) estabelecer se é legítima a exigência de exame criminológico para fins de progressão de regime prisional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal inadmite habeas corpus em substituição a recurso próprio ou revisão criminal, salvo em hipóteses de manifesta ilegalidade ou coação ilegal flagrante, conforme precedentes recentes da Quinta Turma. 4. O acórdão estadual impugnado apresentou fundamentos concretos e idôneos para a exigência do exame criminológico, considerando a gravidade concreta da conduta, declarando, posteriormente, a perda de objeto do mandamus em razão da realização da referida perícia, a qual foi desfavorável ao agravante. 5. A exigência do exame criminológico está em conformidade com a Súmula 439 do STJ, que admite sua realização com base em peculiaridades do caso concreto, desde que motivadamente justificada. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUIZ HERNANDES DE JESUS DA SILVA contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, mantendo, assim, a necessidade do exame criminológico para fins de progressão ao regime semiaberto. O agravante contesta a exigência do exame criminológico, alegando que já cumpriu os requisitos objetivos e subjetivos para progressão de regime, conforme a Lei de Execução Penal. Argumenta que "a decisão que determinou o exame criminológico baseou-se exclusivamente na gravidade abstrata dos crimes praticados, sem qualquer análise individualizada do histórico prisional, comportamento atual ou dados técnicos atualizados." (fl. 36). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito à Quinta Turma, a fim de que seja reconhecida a desnecessidade do exame criminológico e a imediata análise da progressão ao regime semiaberto. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. EXAME CRIMINOLÓGICO PARA PROGRESSÃO DE REGIME. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, mantendo, assim, a necessidade do exame criminológico para fins de progressão ao regime semiaberto. O agravante sustenta o cumprimento dos requisitos legais e a desnecessidade do exame, requerendo a reconsideração da decisão ou a submissão à Turma. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o habeas corpus substitutivo de recurso próprio, diante da ausência de flagrante ilegalidade; e (ii) estabelecer se é legítima a exigência de exame criminológico para fins de progressão de regime prisional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal inadmite habeas corpus em substituição a recurso próprio ou revisão criminal, salvo em hipóteses de manifesta ilegalidade ou coação ilegal flagrante, conforme precedentes recentes da Quinta Turma. 4. O acórdão estadual impugnado apresentou fundamentos concretos e idôneos para a exigência do exame criminológico, considerando a gravidade concreta da conduta, declarando, posteriormente, a perda de objeto do mandamus em razão da realização da referida perícia, a qual foi desfavorável ao agravante. 5. A exigência do exame criminológico está em conformidade com a Súmula 439 do STJ, que admite sua realização com base em peculiaridades do caso concreto, desde que motivadamente justificada. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental desprovido.
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