Decisão · STJ

STJ AREsp 2835936

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-01-16publicado em 2025-08-25
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. BUSCA E APREENSÃO. PARTICULARIZAÇÃO SUFICIENTE. LEGALIDADE. APREENSÃO DE APARELHOS CELULARES. LEGALIDADE. AUTORIA. PROVAS SUFICIENTES. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. " E ventual equívoco no endereço declinado, revelaria mero erro material, que, segundo a jurisprudência do STJ, não tem o condão de invalidar a busca e apreensão realizada efetivamente no endereço residencial do acusado" (RHC n. 134.676/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe de 26/4/2021.) 2. No caso, a validade das buscas domiciliares foi devidamente demonstrada, observando-se a exigência legal de especificação dos locais "o mais precisamente possível", em especial em face das notórias dificuldades de incursão em áreas controladas pelo crime organizado, bem como a correta elucidação da dupla numeração do imóvel em São Vicente, a qual não desvirtua a autorização judicial. 3. A apreensão dos telefones celulares mostra-se legítima em razão da natureza permanente do crime de tráfico de drogas, que mantém o estado de flagrância, e da evidente conexão com a atividade criminosa. 4. No mérito, a materialidade e a autoria dos delitos foram inequivocamente comprovadas pelo vasto acervo probatório, notadamente pelos depoimentos harmônicos dos policiais - dotados de presunção de veracidade e corroborados por outros elementos -, e pela contundente prova digital extraída do aparelho celular do acusado, que detalha sua proeminente liderança na organização criminosa e sua direta participação no comércio de entorpecentes e armas de fogo. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental em agravo em recurso especial interposto em favor de THIAGO SANTANA DA COSTA contra decisão em que neguei provimento ao recurso, em decisum assim relatado: Trata-se de agravo em recurso especial interposto por THIAGO SANTANA DA COSTA contra julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo (Apelação Criminal n. 1503631-50.2022.8.26.0536). Depreende-se do feito que o recorrente foi condenado à pena de 8 anos e 9 meses de reclusão e a pagar 875 dias-multa, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006; à pena de 5 anos e 3 meses de reclusão e a pagar 17 dias-multa, como incurso no art. 16, caput e § 1º, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003; e à pena de 7 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão e a pagar 25 dias-multa, como incurso no art. 2º, caput e § 2º, da Lei n. 12.850/2013. Em razão do concurso material, as penas privativas de liberdade foram somadas, perfazendo 21 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de tráfico de drogas e condutas afins, porte ilegal de arma de fogo de uso restrito e organização criminosa, todos combinados na forma do art. 69 do diploma penal repressivo (e-STJ fls. 1.258/1.288). A Corte de origem, em análise de Apelação Criminal n. 1503631-50.2022.8.26.0536, negou provimento ao apelo, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos (e-STJ fls. 1.497/1.537). Daí o agravo em recurso especial, no qual alega a defesa: a) Nulidade da prova encartada aos autos, posto que obtida mediante mandados de busca e apreensão domiciliar nulos, sendo o mandado relativo ao Morro do José Menino genérico por não especificar o endereço exato, e o mandado relacionado à residência do acusado em São Vicente cumprido em local diverso do autorizado (e-STJ fls. 1.362/1.404, 1.546, 1.548). b) Nulidade das apreensões dos celulares, justificando que, até o momento da apreensão de tais objetos, não haviam sido localizadas drogas ou outros bens ilícitos na posse direta do acusado, não havendo situação de flagrância (e-STJ fls. 1.362/1.404, 1.548). c) Alegação de ausência de elementos sólidos de materialidade e autoria para lastrear a condenação criminal (e-STJ fls. 1.362/1.404). d) Necessidade de redução da pena aplicada, caso não verificadas as nulidades apontadas (e-STJ fls. 1.362/1.404). e) Contrariedade ao art. 157, caput e § 1º do CPP (prova ilícita); ao art. 240, § 1º e § 2º do CPP (busca e apreensão irregular); ao art. 243 do CPP (apreensão de celulares em contrariedade à decisão); e ao art. 5º, inciso XI, da CF (violação de domicílio) (e-STJ fls. 1.546/1.548). f) Alegação de que o recurso especial não foi interposto sem a fundamentação necessária, e todos os argumentos do aresto foram devidamente atacados (e-STJ fl. 1.595). g) Alegação de que o recurso especial não se baseou em dissídio jurisprudencial, e não se busca reexame ou rediscussão de provas, mas sim a legalidade da busca e apreensão domiciliar e a valoração jurídica da prova produzida (e-STJ fls. 1.596/1.597). Requer, ao final: a) Sejam dados conhecimento e provimento ao presente recurso especial, para reconhecer a ilegalidade do mandado de busca e apreensão, bem como da busca pessoal e domiciliar, declarando-se, assim, a nulidade da prisão em flagrante e de todos os atos dela decorrentes (e-STJ fls. 1.553/1.554). b) Consequentemente, seja declarada prejudicada a materialidade e, por conseguinte, seja absolvido o recorrente, nos termos do art. 386, inciso II, do CPP (e-STJ fl. 1.554). c) Na remota hipótese do não conhecimento do presente recurso especial, seja concedido habeas corpus de ofício, na forma do art. 654, § 2º, do CPP, afastando-se as ilegalidades ora expostas, determinando-se a absolvição do recorrente, com fulcro no art. 386, II e VII, do CPP (e-STJ fl. 1.554). A Procuradoria-Geral da República opinou pelo não conhecimento do agravo (e-STJ fls. 1.636/1.638). É o relatório. No presente agravo, repisa a parte as alegações originárias (e-STJ fl. 1.685). Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado (e-STJ fl. 1.691). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. BUSCA E APREENSÃO. PARTICULARIZAÇÃO SUFICIENTE. LEGALIDADE. APREENSÃO DE APARELHOS CELULARES. LEGALIDADE. AUTORIA. PROVAS SUFICIENTES. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. " E ventual equívoco no endereço declinado, revelaria mero erro material, que, segundo a jurisprudência do STJ, não tem o condão de invalidar a busca e apreensão realizada efetivamente no endereço residencial do acusado" (RHC n. 134.676/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe de 26/4/2021.) 2. No caso, a validade das buscas domiciliares foi devidamente demonstrada, observando-se a exigência legal de especificação dos locais "o mais precisamente possível", em especial em face das notórias dificuldades de incursão em áreas controladas pelo crime organizado, bem como a correta elucidação da dupla numeração do imóvel em São Vicente, a qual não desvirtua a autorização judicial. 3. A apreensão dos telefones celulares mostra-se legítima em razão da natureza permanente do crime de tráfico de drogas, que mantém o estado de flagrância, e da evidente conexão com a atividade criminosa. 4. No mérito, a materialidade e a autoria dos delitos foram inequivocamente comprovadas pelo vasto acervo probatório, notadamente pelos depoimentos harmônicos dos policiais - dotados de presunção de veracidade e corroborados por outros elementos -, e pela contundente prova digital extraída do aparelho celular do acusado, que detalha sua proeminente liderança na organização criminosa e sua direta participação no comércio de entorpecentes e armas de fogo. 5. Agravo regimental desprovido.
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