Decisão · STJ

STJ AREsp 2676823

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2024-06-25publicado em 2025-08-25
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO (ART. 1º, II, DO DECRETO-LEI N. 201/67). DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO. SÚMULA N. 182/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. TESE DE MÉRITO AFASTADA. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA QUE NÃO AFASTA O MARCO INTERRUPTIVO. IDADE DE 70 ANOS ATINGIDA APÓS A SENTENÇA CONDENATÓRIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando o óbice da Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. 2. O Tribunal de Justiça mineiro inadmitiu o recurso especial por entender que não houve omissão no acórdão recorrido, mas decisão contrária aos interesses da parte, em conformidade com a jurisprudência do STJ, aplicando a Súmula 83/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode prosperar diante da alegação de que a decisão de inadmissibilidade não se baseou na Súmula 83/STJ e se a prescrição da pretensão punitiva se consumou na data em que o agravante completou 70 anos, considerando a anulação da sentença condenatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade atrai a incidência da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo em recurso especial. 5. O benefício da redução do prazo prescricional pela metade, previsto no art. 115 do Código Penal, tem como marco a data da primeira sentença condenatória, deixando de justificar-se a redução do prazo prescricional pela metade quando o agente atinge a senilidade em data posterior no curso do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 2. O benefício da redução do prazo prescricional pela metade tem como marco a data da primeira sentença condenatória." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 115 e 117, IV. Jurispr udência relevante citada: STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 83. AgRg no AREsp n. 2.577.759/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por NEWTON FIRMINO DA CRUZ contra a decisão monocrática de fls. 1622-1626, que não conheceu do seu agravo em recurso especial. A referida decisão aplicou o óbice da Súmula n. 182/STJ, ao fundamento de que o agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou especificamente o fundamento da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, qual seja, a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte (Súmula n. 83/STJ) quanto à inexistência de omissão a ser sanada. Em suas razões de agravo regimental (fls. 1632-1634), o agravante sustenta, em síntese, o equívoco da decisão monocrática, argumentando que a decisão de inadmissibilidade não se baseou na Súmula n. 83/STJ. Reitera, ademais, a tese de mérito de que a prescrição da pretensão punitiva se consumou, pois, na data em que completou 70 anos de idade (6/1/2022), a sentença condenatória encontrava-se integralmente anulada por força de acórdão do Tribunal de origem, não podendo a posterior modificação dessa decisão, em sede de embargos de declaração, retroagir para prejudicá-lo. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao Colegiado para que seja conhecido e provido o recurso especial. Intimado, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO (ART. 1º, II, DO DECRETO-LEI N. 201/67). DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO. SÚMULA N. 182/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. TESE DE MÉRITO AFASTADA. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA QUE NÃO AFASTA O MARCO INTERRUPTIVO. IDADE DE 70 ANOS ATINGIDA APÓS A SENTENÇA CONDENATÓRIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando o óbice da Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. 2. O Tribunal de Justiça mineiro inadmitiu o recurso especial por entender que não houve omissão no acórdão recorrido, mas decisão contrária aos interesses da parte, em conformidade com a jurisprudência do STJ, aplicando a Súmula 83/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode prosperar diante da alegação de que a decisão de inadmissibilidade não se baseou na Súmula 83/STJ e se a prescrição da pretensão punitiva se consumou na data em que o agravante completou 70 anos, considerando a anulação da sentença condenatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade atrai a incidência da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo em recurso especial. 5. O benefício da redução do prazo prescricional pela metade, previsto no art. 115 do Código Penal, tem como marco a data da primeira sentença condenatória, deixando de justificar-se a redução do prazo prescricional pela metade quando o agente atinge a senilidade em data posterior no curso do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 2. O benefício da redução do prazo prescricional pela metade tem como marco a data da primeira sentença condenatória." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 115 e 117, IV. Jurispr udência relevante citada: STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 83. AgRg no AREsp n. 2.577.759/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025.
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