Decisão · STJ

STJ HC 1015783

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2025-07-01publicado em 2025-08-25
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA COM ATUAÇÃO INTERESTADUAL. GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus, objetivando a revogação da prisão preventiva decretada em 15 de julho de 2024, no curso de investigação sobre associação criminosa voltada ao tráfico interestadual de drogas. 2. O agravante foi denunciado nos termos do art. 35, c/c o art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, e art. 29 do Código Penal. 3. A defesa alega ausência de fundamentação concreta, imputação desvinculada da denúncia e desproporcionalidade da medida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva do agravante está fundamentada em elementos concretos e individualizados, nos termos dos arts. 312 e 315 do CPP; e (ii) estabelecer se é possível a substituição da custódia cautelar por medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão que decretou a prisão preventiva apresenta fundamentação concreta, com base em indícios veementes de participação do réu, ora agravante, em associação criminosa interestadual voltada ao tráfico de drogas, destacando sua atuação no pagamento de valores referentes à aquisição de entorpecentes, conforme dados obtidos de aparelho celular apreendido com integrante do grupo. 6. A gravidade concreta da conduta e a complexidade da organização criminosa justificam a segregação cautelar para a garantia da ordem pública, sendo insuficientes medidas cautelares diversas da prisão. 7. A jurisprudência do STJ e do STF admite a manutenção da prisão preventiva para interromper ou reduzir a atuação de membros de organizações criminosas, mesmo diante de condições pessoais favoráveis ou da ausência de violência ou grave ameaça. 8. A suposta ausência de imputação por organização criminosa não afasta a validade do decreto prisional, pois os fundamentos da decisão referem-se ao contexto da associação para o tráfico com características de atuação estruturada e permanente, justificando a contemporaneidade da custódia. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida quando há indícios concretos de participação em associação criminosa voltada ao tráfico de drogas, especialmente com atuação interestadual. 2. A gravidade das condutas e a estrutura da associação justificam a custódia cautelar para garantia da ordem pública, ainda que ausente violência ou grave ameaça. 3. Medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas quando demonstrada a insuficiência de providências menos gravosas diante do risco de reiteração delitiva. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RAFAEL FELIPE FILGUEIRA GAIÃO contra decisão de fls. 273-277, que denegou a ordem de habeas corpus impetrada em seu favor. Consta dos autos que, em 15 de julho de 2024, foi decretada a prisão preventiva do ora agravante, com base em investigação realizada no IPL n. 2023.0011874-DRE/DRPJ/SR/PF/AC, sobre uma associação criminosa destinada ao tráfico de drogas. A denúncia foi oferecida, imputando ao agravante o crime de associação para o tráfico, conforme o art. 35, c/c o art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, nos termos do art. 29 do Código Penal (fl. 229). Nas razões deste recurso, sustenta, em suma, que a decisão que denegou o habeas corpus carece de fundamentação concreta e individualizada, violando os arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal, pois não foram demonstrados os requisitos autorizadores da segregação cautelar. Argumenta que não possui relação com o crime investigado, uma vez que o Ministério Público local o denunciou apenas pelo crime de associação para o tráfico, e que não há motivos para a manutenção da custódia cautelar, pois os demais acusados estão em liberdade, alegando, ainda, que a prisão foi decretada para um crime que não foi cometido com violência ou grave ameaça. Destaca que a decisão agravada atribuiu conduta diversa da apresentada na denúncia, ao fundamentar a necessidade de interromper ou diminuir a atuação de integrante de organização criminosa, sendo que não foi denunciado por tal ilícito. Sustenta, outrossim, que a custódia processual não pode ser utilizada como forma de antecipação de pena, conforme o art. 313, § 2º, do Código de Processo Penal, e que a sua manutenção representa verdadeiro constrangimento ilegal, uma vez que, em caso de condenação, não suportará regime mais gravoso. Requer, ao final, o provimento deste agravo para que seja reconsiderada a decisão agravada, concedendo-se a ordem de habeas corpus, ou, caso contrário, a submissão do presente agravo para julgamento por órgão colegiado deste Tribunal. Na origem, encontra-se o Processo n. 0000632-48.2025.8.01.0001, oriundo da Vara de Delitos de Organizações Criminosas de Rio Branco, aguardando audiência de instrução e julgamento, conforme informações processuais extraídas do site do TJ/AC em 5/8/2025. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA COM ATUAÇÃO INTERESTADUAL. GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus, objetivando a revogação da prisão preventiva decretada em 15 de julho de 2024, no curso de investigação sobre associação criminosa voltada ao tráfico interestadual de drogas. 2. O agravante foi denunciado nos termos do art. 35, c/c o art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, e art. 29 do Código Penal. 3. A defesa alega ausência de fundamentação concreta, imputação desvinculada da denúncia e desproporcionalidade da medida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva do agravante está fundamentada em elementos concretos e individualizados, nos termos dos arts. 312 e 315 do CPP; e (ii) estabelecer se é possível a substituição da custódia cautelar por medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão que decretou a prisão preventiva apresenta fundamentação concreta, com base em indícios veementes de participação do réu, ora agravante, em associação criminosa interestadual voltada ao tráfico de drogas, destacando sua atuação no pagamento de valores referentes à aquisição de entorpecentes, conforme dados obtidos de aparelho celular apreendido com integrante do grupo. 6. A gravidade concreta da conduta e a complexidade da organização criminosa justificam a segregação cautelar para a garantia da ordem pública, sendo insuficientes medidas cautelares diversas da prisão. 7. A jurisprudência do STJ e do STF admite a manutenção da prisão preventiva para interromper ou reduzir a atuação de membros de organizações criminosas, mesmo diante de condições pessoais favoráveis ou da ausência de violência ou grave ameaça. 8. A suposta ausência de imputação por organização criminosa não afasta a validade do decreto prisional, pois os fundamentos da decisão referem-se ao contexto da associação para o tráfico com características de atuação estruturada e permanente, justificando a contemporaneidade da custódia. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida quando há indícios concretos de participação em associação criminosa voltada ao tráfico de drogas, especialmente com atuação interestadual. 2. A gravidade das condutas e a estrutura da associação justificam a custódia cautelar para garantia da ordem pública, ainda que ausente violência ou grave ameaça. 3. Medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas quando demonstrada a insuficiência de providências menos gravosas diante do risco de reiteração delitiva.
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