Decisão · STJ

STJ RHC 215237

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2025-04-29publicado em 2025-08-25
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E NA PROTEÇÃO DA INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus interposto por Deivison Reis Cardoso, preso preventivamente em decorrência de episódios de violência doméstica praticados contra sua companheira. A defesa sustenta a ausência dos requisitos da prisão cautelar e pleiteia a revogação da custódia ou sua substituição por medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade e a adequação da manutenção da prisão preventiva, à luz dos requisitos do art. 312 do CPP, diante de quadro fático envolvendo violência doméstica e risco à integridade da vítima. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva encontra respaldo em fundamentação concreta, com base na gravidade específica da conduta atribuída ao paciente, consistente em agressões físicas e ameaças de morte dirigidas à companheira e aos filhos, inclusive com menção a incêndio da residência, conforme relatos policiais e da vítima. 4. O periculum libertatis está evidenciado pela reiteração de condutas violentas e risco concreto à integridade física e psicológica da vítima, o que justifica a segregação cautelar como forma de acautelar a ordem pública. 5. A jurisprudência consolidada do STJ e do STF reconhece como fundamentação idônea para a prisão preventiva o risco à integridade da vítima de violência doméstica, sendo legítima a custódia quando as medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP se mostram insuficientes. 6. A primariedade e a existência de residência fixa, embora reconhecidas, não são suficientes para afastar a prisão quando demonstrados os requisitos da preventiva. 7. O agravante foi preso em flagrante e, posteriormente, teve a prisão convertida em preventiva com base em elementos concretos extraídos dos autos, nos termos dos arts. 302, 312 e 313 do CPP, e art. 12-C, §2º, da Lei Maria da Penha. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é cabível nos casos de violência doméstica quando demonstrados o periculum libertatis e a gravidade concreta da conduta, especialmente diante do risco à integridade física e psicológica da vítima. 2. A primariedade, a residência fixa e a ocupação lícita do acusado não são suficientes, por si sós, para afastar a segregação cautelar quando presentes os requisitos legais. 3. A insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão justifica a manutenção da custódia preventiva para a proteção da vítima e garantia da ordem pública. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por DEIVISON REIS CARDOSO contra decisão de fls. 208-212, que negou provimento ao recurso em habeas corpus. Sustenta a parte agravante que a prisão cautelar é medida de caráter excepcional e deve ser imposta ou mantida apenas quando atendidas as exigências do artigo 312 do Código de Processo Penal (CPP), respeitando o princípio constitucional da presunção de inocência. Argumenta que, antes de uma sentença penal condenatória definitiva, deve-se priorizar a liberdade, permitindo o enclausuramento provisório apenas em casos excepcionais. Alega que a prisão preventiva foi decretada para resguardar a integridade física e psicológica da ofendida, enfatizando a existência de outras ameaças no âmbito da violência doméstica. Contudo, defende que, sendo a prisão cautelar uma medida excepcional, as particularidades do caso demonstram a suficiência, adequação e proporcionalidade da imposição de medidas menos severas, previstas no artigo 319 do CPP. A parte agravante cita jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, destacando que a duração prolongada e abusiva da prisão cautelar ofende o postulado da dignidade da pessoa humana. Argumenta que o acusado é primário, possui endereço fixo e ocupação lícita, não havendo indicativos de que, em liberdade, se furtará à responsabilização penal ou influenciará maliciosamente na instrução criminal. Defende que a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão seria suficiente para resguardar a conveniência da instrução criminal, a garantia da aplicação da lei penal e a ordem pública, além de garantir a integridade física e psíquica da ofendida. Requer o provimento do agravo regimental para revogar a medida extrema com a aplicação de cautelar diversa da prisão, notadamente a medida protetiva de urgência. Caso não seja esse o entendimento, solicita que o agravo regimental seja remetido ao Colegiado para concessão da ordem pretendida no habeas corpus. No caso de não acolhimento dos pedidos anteriores, requer a concessão da ordem de liberdade de ofício, em face da teratologia da decisão proferida pela instância ordinária. O Ministério Público Federal manifestou ciente da decisão (fl. 217). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E NA PROTEÇÃO DA INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus interposto por Deivison Reis Cardoso, preso preventivamente em decorrência de episódios de violência doméstica praticados contra sua companheira. A defesa sustenta a ausência dos requisitos da prisão cautelar e pleiteia a revogação da custódia ou sua substituição por medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade e a adequação da manutenção da prisão preventiva, à luz dos requisitos do art. 312 do CPP, diante de quadro fático envolvendo violência doméstica e risco à integridade da vítima. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva encontra respaldo em fundamentação concreta, com base na gravidade específica da conduta atribuída ao paciente, consistente em agressões físicas e ameaças de morte dirigidas à companheira e aos filhos, inclusive com menção a incêndio da residência, conforme relatos policiais e da vítima. 4. O periculum libertatis está evidenciado pela reiteração de condutas violentas e risco concreto à integridade física e psicológica da vítima, o que justifica a segregação cautelar como forma de acautelar a ordem pública. 5. A jurisprudência consolidada do STJ e do STF reconhece como fundamentação idônea para a prisão preventiva o risco à integridade da vítima de violência doméstica, sendo legítima a custódia quando as medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP se mostram insuficientes. 6. A primariedade e a existência de residência fixa, embora reconhecidas, não são suficientes para afastar a prisão quando demonstrados os requisitos da preventiva. 7. O agravante foi preso em flagrante e, posteriormente, teve a prisão convertida em preventiva com base em elementos concretos extraídos dos autos, nos termos dos arts. 302, 312 e 313 do CPP, e art. 12-C, §2º, da Lei Maria da Penha. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é cabível nos casos de violência doméstica quando demonstrados o periculum libertatis e a gravidade concreta da conduta, especialmente diante do risco à integridade física e psicológica da vítima. 2. A primariedade, a residência fixa e a ocupação lícita do acusado não são suficientes, por si sós, para afastar a segregação cautelar quando presentes os requisitos legais. 3. A insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão justifica a manutenção da custódia preventiva para a proteção da vítima e garantia da ordem pública.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →