Decisão · STJ

STJ AREsp 2409724

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2023-07-13publicado em 2025-08-25
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 619 DO CPP POR OMISSÃO NA VALORAÇÃO DE PROVAS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial. O processo tem origem em ação penal movida contra os ora agravados, denunciados pela prática dos crimes previstos no art. 1º, II e V, da Lei n. 8.137/1990, c/c o art. 29 do Código Penal. A denúncia narrou a omissão de informações ao Fisco e a comercialização de mercadorias sem nota fiscal, resultando na supressão de ICMS no valor de R$ 117.790,68 (cento e dezessete mil, setecentos e noventa reais e sessenta e oito centavos). O TJRN desclassificou a imputação para o art. 2º, I e II, da mesma lei, reconhecendo a prescrição da pretensão punitiva, por ausência de dolo específico. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público alegaram omissão na análise de provas relevantes, como confissão parcial, depoimentos e o processo administrativo fiscal, mas foram rejeitados. O recurso especial, fundado em violação do art. 619 do CPP, foi monocraticamente desprovido, decisão esta que é objeto do presente agravo regimental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de analisar elementos probatórios relevantes à caracterização do dolo específico exigido pelo art. 1º da Lei nº 8.137/1990; (ii) determinar se houve violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, configurando negativa de prestação jurisdicional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que não há violação ao art. 619 do CPP quando o acórdão apresenta fundamentação idônea e suficiente, ainda que não enfrente todos os argumentos da parte. 4. A Corte de origem examinou e ponderou os elementos de prova trazidos pelo Ministério Público, concluindo, de forma motivada, pela ausência do dolo específico necessário à configuração do crime do art. 1º da Lei nº 8.137/1990. 5. A oposição de embargos de declaração pressupõe a existência de vício na decisão (omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade), o que não se verificou no caso concreto, uma vez que o acórdão embargado enfrentou os pontos essenciais à controvérsia. É prudente enfatizar que a norma insculpida no art. 315, § 2º, inc. IV, do CPP, não exige do julgador o enfrentamento da totalidade dos argumentos suscitados pelas partes, enquanto se colhe da decisão os fundamentos determinantes, suficientes para o não acolhimento das teses arguidas. 6. A pretensão do agravante se limita à rediscussão da matéria já decidida pelo Tribunal local, o que não se admite em recurso especial fundado em suposta negativa de prestação jurisdicional. A oposição de embargos de declaração pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade de pontos relevantes. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador que, apesar das teses propostas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu convencimento. 7. A ausência de análise pontual de cada elemento de prova não compromete a validade do julgado, desde que as razões da decisão sejam consistentes e coerentes com os autos, como se deu na hipótese. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: (i) a violação ao art. 619 do CPP não se configura quando o acórdão recorrido apresenta fundamentação suficiente e coerente, ainda que não aprecie individualmente todos os elementos probatórios indicados pela parte; (ii) a ausência de menção expressa a argumentos ou provas não constitui omissão relevante quando a decisão se fundamenta de forma adequada e abrange os pontos essenciais à controvérsia; (iii) a oposição de embargos de declaração não pode ser utilizada como meio para rediscutir o mérito da decisão por mero inconformismo. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial. O feito originou-se de ação penal na qual os agravados foram denunciados pela prática dos crimes previstos no artigo 1º, incisos II e V, da Lei nº 8.137/1990, combinado com o artigo 29 do Código Penal. A denúncia narrava que, no ano de 2004, Agnaldo Carvalho de Souza, na condição de proprietário e gestor da empresa individual que levava seu nome, e Francisco Canindé da Silva, na condição de gestor de fato e procurador da referida empresa, em comunhão de desígnios e mediante omissão de informações à Secretaria de Estado da Tributação e saída de mercadorias desacompanhadas de nota fiscal, suprimiram o pagamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS incidente nas operações comerciais, no montante de R$ 117.790,68, acrescido de multa de R$ 194.662,50. Segundo a denúncia, a empresa possuía estoque final no valor de R$ 532.989,51 que se sujeitava à tributação do ICMS, contudo os denunciados encerraram de fato as atividades da empresa sem prestar qualquer informação ao Fisco Estadual acerca da destinação desse estoque, comercializando-o sem a devida emissão de nota fiscal e sem efetuar a respectiva escrituração contábil. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte manteve sentença que desclassificou o crime imputado aos agravados do artigo 1º, incisos II e V, da Lei nº 8.137/1990 para o previsto no artigo 2º, incisos I e II, do mesmo diploma legal, reconhecendo na mesma oportunidade a prescrição da pretensão punitiva sob o argumento de inexistência de prova suficiente para condenação dos acusados pelo delito originalmente imputado. O acórdão fundamentou que não havia elemento probatório demonstrando que os acusados comercializaram qualquer mercadoria sem a consequente emissão de nota fiscal com o intuito de lesar a fiscalização fazendária, concluindo pela ausência do dolo específico necessário à configuração dos crimes previstos no artigo 1º da Lei nº 8.137/1990. Contra tal decisão, o Ministério Público opôs embargos de declaração apontando vício de omissão quanto ao acervo probatório, sustentando que o colegiado incorreu em erro de fato ao afirmar que não estava demonstrado o dolo específico dos delitos imputados aos acusados e em omissão, pois não analisou o contexto fático provado quanto à autoria e materialidade dos crimes tributários. Os embargos detalharam as provas produzidas nos autos, incluindo o Processo Administrativo Tributário nº 040/2008, confissão parcial de Francisco Canindé da Silva perante a autoridade policial, depoimentos do contador da empresa Luiz Gonzaga da Costa e do auditor fiscal Raffaele Giglio Júnior, todos demonstrando que ambos os denunciados tinham conhecimento e controle sobre as atividades da empresa e sobre a comercialização do estoque sem emissão de nota fiscal. Porém, o Tribunal de origem rejeitou os embargos de declaração, aduzindo que todas as questões já haviam sido devidamente decididas no julgamento do recurso de apelação. Na sequência, o Ministério Público interpôs recurso especial alegando violação ao artigo 619 do Código de Processo Penal, sustentando que o Tribunal a quo se omitiu em analisar elementos probatórios relevantes e indispensáveis à decisão da causa, especialmente a confissão parcial do réu Francisco Canindé da Silva, os depoimentos das testemunhas e as provas documentais que demonstravam claramente o dolo específico em suprimir tributo. A decisão monocrática ora agravada negou provimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de que o Tribunal de origem enfrentou todas as questões trazidas pelo recorrente, entendendo fundamentadamente pela ausência de provas da configuração do delito, de modo que não haveria violação ao artigo 619 do Código de Processo Penal. A decisão agravada averbou que a Corte de origem analisou e rebateu os argumentos levantados, sendo certo que a ausência de menção a outro argumento invocado não macularia o comando decisório se bem fundamentado. No presente agravo regimental, o Ministério Público sustenta que tal entendimento merece reforma, ponderando que o caso não se enquadra na hipótese da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, visto que não há sintonia entre a decisão recorrida e a orientação jurisprudencial da Corte Superior, a qual rechaça ofensa ao artigo 619 do CPP quando o recorrente não demonstra de forma inequívoca algum vício a ser sanado na decisão recorrida. Aduz que, em que pese a oposição de embargos de declaração, o colegiado local não sanou os vícios neles suscitados, omitindo-se em relação a elementos probatórios essenciais à decisão da causa. O agravante destaca que o recorrente demonstrou que é imprescindível o exame acurado dos elementos probatórios indicados, porquanto são idôneos para infirmar a conclusão adotada no julgado, demonstrando claramente o dolo em suas condutas. Argumenta que a omissão foi evidentemente demonstrada, sendo capaz de configurar ofensa direta ao artigo 619 do CPP, não se tratando de rediscutir o mérito da Apelação por mero inconformismo, mas de verdadeira omissão que causou erro de fato na conclusão do julgamento. O Ministério Público requer a reconsideração da decisão monocrática para que seja provido o agravo e conhecido e provido o recurso especial, ou, subsidiariamente, a submissão do agravo regimental ao órgão colegiado competente (e-STJ fls. 652-668). As defesas não contra-arrazoaram o recurso (e-STJ fls. 673-674). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 619 DO CPP POR OMISSÃO NA VALORAÇÃO DE PROVAS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial. O processo tem origem em ação penal movida contra os ora agravados, denunciados pela prática dos crimes previstos no art. 1º, II e V, da Lei n. 8.137/1990, c/c o art. 29 do Código Penal. A denúncia narrou a omissão de informações ao Fisco e a comercialização de mercadorias sem nota fiscal, resultando na supressão de ICMS no valor de R$ 117.790,68 (cento e dezessete mil, setecentos e noventa reais e sessenta e oito centavos). O TJRN desclassificou a imputação para o art. 2º, I e II, da mesma lei, reconhecendo a prescrição da pretensão punitiva, por ausência de dolo específico. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público alegaram omissão na análise de provas relevantes, como confissão parcial, depoimentos e o processo administrativo fiscal, mas foram rejeitados. O recurso especial, fundado em violação do art. 619 do CPP, foi monocraticamente desprovido, decisão esta que é objeto do presente agravo regimental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de analisar elementos probatórios relevantes à caracterização do dolo específico exigido pelo art. 1º da Lei nº 8.137/1990; (ii) determinar se houve violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, configurando negativa de prestação jurisdicional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que não há violação ao art. 619 do CPP quando o acórdão apresenta fundamentação idônea e suficiente, ainda que não enfrente todos os argumentos da parte. 4. A Corte de origem examinou e ponderou os elementos de prova trazidos pelo Ministério Público, concluindo, de forma motivada, pela ausência do dolo específico necessário à configuração do crime do art. 1º da Lei nº 8.137/1990. 5. A oposição de embargos de declaração pressupõe a existência de vício na decisão (omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade), o que não se verificou no caso concreto, uma vez que o acórdão embargado enfrentou os pontos essenciais à controvérsia. É prudente enfatizar que a norma insculpida no art. 315, § 2º, inc. IV, do CPP, não exige do julgador o enfrentamento da totalidade dos argumentos suscitados pelas partes, enquanto se colhe da decisão os fundamentos determinantes, suficientes para o não acolhimento das teses arguidas. 6. A pretensão do agravante se limita à rediscussão da matéria já decidida pelo Tribunal local, o que não se admite em recurso especial fundado em suposta negativa de prestação jurisdicional. A oposição de embargos de declaração pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade de pontos relevantes. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador que, apesar das teses propostas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu convencimento. 7. A ausência de análise pontual de cada elemento de prova não compromete a validade do julgado, desde que as razões da decisão sejam consistentes e coerentes com os autos, como se deu na hipótese. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: (i) a violação ao art. 619 do CPP não se configura quando o acórdão recorrido apresenta fundamentação suficiente e coerente, ainda que não aprecie individualmente todos os elementos probatórios indicados pela parte; (ii) a ausência de menção expressa a argumentos ou provas não constitui omissão relevante quando a decisão se fundamenta de forma adequada e abrange os pontos essenciais à controvérsia; (iii) a oposição de embargos de declaração não pode ser utilizada como meio para rediscutir o mérito da decisão por mero inconformismo.
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