STJ AREsp 2917483
CIVILDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECÍFICA. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. ILICITUDE PROBATÓRIA NÃO CARACTERIZADA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por réu condenado por tráfico ilícito de entorpecentes e posse ilegal de arma de fogo, contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. Sustenta ausência de prova de que a denúncia anônima continha suas características físicas ou do domicílio, bem como inexistência de justa causa para a busca, requerendo a reconsideração da decisão ou julgamento colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve justa causa para a realização de busca pessoal e domiciliar com base em denúncia anônima; (ii) estabelecer se a análise da existência de fundada suspeita demanda reexame do conjunto fático-probatório, incidindo a Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 240, §§ 1º e 2º, do CPP exige justa causa como requisito legitimador de buscas pessoais e domiciliares, sob pena de nulidade por prova ilícita. 4. A denúncia anônima recebida foi específica, indicando endereço, comércio ilícito de drogas e arma de fogo, bem como características físicas do réu, elementos objetivos que configuram justa causa para a medida invasiva. 5. O contexto fático anterior à diligência permitiu concluir, de modo objetivo, pela ocorrência de flagrante delito, afastando alegação de ilicitude probatória. 6. A verificação da existência ou não de fundada suspeita demandaria reexame do acervo probatório, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A denúncia anônima específica, contendo endereço e características físicas do suspeito, pode configurar justa causa para busca pessoal e domiciliar. 2. A análise da existência de fundada suspeita para a medida invasiva que exija reexame de provas atrai a incidência da Súmula 7/STJ. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Ruben Schons Martins contra a decisão monocrática de minha lavra, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial (fls. 554-560). Nas razões do presente regimental, o agravante alega que " n unca houve prova de que a suposta denúncia anônima - não certificada nos autos - de fato conteve as características físicas do réu ou do domicílio, tanto que tais características sequer foram citadas no processo; nem na sentença, nem no acórdão" (fl. 570). Aduz não incidir a Súmula 7/STJ, pois "é possível perceber que não é necessário aprofundado exame do mérito para analisar tais questões, sendo plenamente possível perceber a ausência de fundamentação idônea para condenação pela leitura da sentença e do acórdão, os quais relatam todas as provas de fato colhidas no processo" (fl. 574). Requer a reconsideração da decisão agravada, a fim de que seja recebido, conhecido e provido o recurso especial, ou, caso contrário, a submissão do presente agravo regimental para julgamento por Órgão Colegiado do Superior Tribunal de Justiça. A parte agravada apresentou impugnação (fls. 592-601). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECÍFICA. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. ILICITUDE PROBATÓRIA NÃO CARACTERIZADA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por réu condenado por tráfico ilícito de entorpecentes e posse ilegal de arma de fogo, contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. Sustenta ausência de prova de que a denúncia anônima continha suas características físicas ou do domicílio, bem como inexistência de justa causa para a busca, requerendo a reconsideração da decisão ou julgamento colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve justa causa para a realização de busca pessoal e domiciliar com base em denúncia anônima; (ii) estabelecer se a análise da existência de fundada suspeita demanda reexame do conjunto fático-probatório, incidindo a Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 240, §§ 1º e 2º, do CPP exige justa causa como requisito legitimador de buscas pessoais e domiciliares, sob pena de nulidade por prova ilícita. 4. A denúncia anônima recebida foi específica, indicando endereço, comércio ilícito de drogas e arma de fogo, bem como características físicas do réu, elementos objetivos que configuram justa causa para a medida invasiva. 5. O contexto fático anterior à diligência permitiu concluir, de modo objetivo, pela ocorrência de flagrante delito, afastando alegação de ilicitude probatória. 6. A verificação da existência ou não de fundada suspeita demandaria reexame do acervo probatório, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A denúncia anônima específica, contendo endereço e características físicas do suspeito, pode configurar justa causa para busca pessoal e domiciliar. 2. A análise da existência de fundada suspeita para a medida invasiva que exija reexame de provas atrai a incidência da Súmula 7/STJ.