Decisão · STJ

STJ REsp 2195538

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2025-02-05publicado em 2025-08-25
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO. MANEJO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRÉVIO JULGAMENTO EM IAC. DESCABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. ARESTO DA SEGUNDA INSTÂNCIA EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DA SEGUNDA TURMA DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça já estabeleceu, em inúmeros julgamentos, que a reclamação é instrumento processual constitucional de aplicação restrita, diante de sua especificidade. Serve à preservação da competência e autoridade das decisões dos tribunais, e não como sucedâneo recursal. Dessa forma, sendo hipótese de uso de reclamação como sucedâneo recursal, não é mesmo cabível a ação. Precedentes. 2. Esta Corte Superior também já firmou o cabimento de reclamação para garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência. Contudo, se, à época da prolação da decisão reclamada, não havia tese fixada em IAC que vinculasse a sua orientação, não há falar em cabimento de reclamação. Precedentes da Segunda Turma do STJ . 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata- se de agravo interno interposto por ELIAS DE ALMEIRA FRANCO contra a decisão desta relatoria de fls. 124-131 (e-STJ), que negou provimento ao recurso especial. O recurso especial foi fundado na alínea a do permissivo constitucional, no qual se insurgiu contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 78): PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. INDEFERIMENTO LIMINAR. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ORDEM DE SUSPENSÃO DOS PROCESSOS PARALELOS ANTERIORMENTE À PROLAÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 9 (PROCESSO Nº 5050013-65.2020.4.04.0000/RS). CARÁTER RECURSAL. INADMISSIBILIDADE DA RECLAMAÇÃO. 1. Agravo interno interposto contra decisão que inadmitiu a reclamação proposta com o objetivo de garantir a autoridade da decisão proferida no Incidente de Assunção de Competência nº 9 (processo nº 5050013- 65.2020.4.04.0000/RS) em face de julgamento de agravo de instrumento que manteve a decisão interlocutória que reduziu de ofício o valor da causa originária para, então, declinar da competência da Justiça Comum para o Juizado Especial Federal. 2. Sendo o acórdão reclamado anterior ao julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 9, no qual não houve determinação de suspensão pelo Relator originário dos processos paralelos que discutiam a matéria, inexistia precedente proferido em incidente de assunção de competência ao qual se devesse observância quando julgado o agravo de instrumento. 3. Outrossim, verifica-se que o acórdão reclamado foi atacado por recurso especial e, posteriormente, por agravo em recurso especial. Ou seja, houve recurso para discutir a mesma matéria que deu origem à presente reclamação. Nessa hipótese, o Superior Tribunal de Justiça tem vedado reclamações, já que caracterizada, de modo inequívoco, a tentativa de atribuir à ação caráter recursal. 4. Agravo interno a que se nega provimento em face da inadmissibilidade da reclamação. No recurso especial, o recorrente apontou violação dos arts. 985, § 1º, e 988, IV, do CPC. O insurgente questionou a conclusão regional acerca do não cabimento da reclamação. Sustentou que a questão envolve nulidade absoluta, que é matéria cognoscível de ofício, e que a reclamação foi proposta antes do trânsito em julgado da decisão reclamada, a viabilizar a sua apreciação. Enfatizou que o acórdão desrespeitou o art. 988, IV, c/c o art. 985, § 1º, ambos do CPC, logo busca uniformizar a tese de que a inexistência de precedente proferido em IAC ou ordem expressa de suspensão dos processos ao tempo da decisão reclamada não impede o cabimento da reclamação, pois: a) o IAC teria sido suscitado antes da decisão reclamada; b) o reconhecimento da (in)competência em razão do valor da causa tem natureza absoluta, caracterizando, portanto, uma nulidade absoluta, o que é matéria cognoscível de ofício; e c) a reclamação foi proposta antes do trânsito em julgado da decisão reclamada. Requereu o provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 88-99). Admitido o recurso especial, foi julgado monocraticamente por esta relatoria, negando-se a pretensão (e-STJ, fls. 124-131). Questionando essa manifestação, interpõe o insurgente agravo interno. Levanta questão de origem, com a justificativa de que a matéria discutida no agravo se enquadra no Incidente de Assunção de Competência n. 5050013-65.2020.4.04.0000/TRF4. Nesse sentido, em observância ao princípio da economia processual, da segurança jurídica e da eficiência, além do disposto no art. 927, III, do CPC, defende ser de rigor determinar o retorno dos autos à origem, onde deverá ser realizado o juízo de conformação ou manutenção do acórdão local consoante o que foi decidido no julgamento do IAC n. 5050013- 65.2020.4.04.0000. Reforça as teses do recurso especial e aduz o cabimento da reclamação. Pugna pelo provimento do agravo interno (e-STJ, fls. 137-144). Impugnação não apresentada (e-STJ, fl. 150). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO. MANEJO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRÉVIO JULGAMENTO EM IAC. DESCABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. ARESTO DA SEGUNDA INSTÂNCIA EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DA SEGUNDA TURMA DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça já estabeleceu, em inúmeros julgamentos, que a reclamação é instrumento processual constitucional de aplicação restrita, diante de sua especificidade. Serve à preservação da competência e autoridade das decisões dos tribunais, e não como sucedâneo recursal. Dessa forma, sendo hipótese de uso de reclamação como sucedâneo recursal, não é mesmo cabível a ação. Precedentes. 2. Esta Corte Superior também já firmou o cabimento de reclamação para garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência. Contudo, se, à época da prolação da decisão reclamada, não havia tese fixada em IAC que vinculasse a sua orientação, não há falar em cabimento de reclamação. Precedentes da Segunda Turma do STJ . 3. Agravo interno desprovido.
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