STJ AREsp 2428749
CIVILDIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentada nas Súmulas n. 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça, mantendo a condenação por posse ilegal de arma de fogo de uso permitido. 2. O agravante foi condenado à pena de 2 anos e 3 meses de reclusão, substituída por duas penas restritivas de direitos, por ceder arma de fogo a outro policial militar sem autorização legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável o princípio da insignificância ao crime de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido, considerando que a arma foi cedida a outro agente policial, e se a valoração negativa da culpabilidade na dosimetria da pena foi indevida. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os crimes previstos nos arts. 12, 14 e 16 da Lei n. 10.826/2003 são de perigo abstrato, sendo inaplicável o princípio da insignificância. 5. A condição de policial militar do agravante não afasta a lesividade da conduta, tornando-a ainda mais reprovável, pois se espera dos agentes o cumprimento rigoroso das normas legais. 6. A valoração negativa da culpabilidade foi fundamentada na condição de policial militar do agravante, justificando a maior reprovabilidade da conduta, conforme jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Os crimes de posse e porte de arma de fogo são de perigo abstrato, sendo inaplicável o princípio da insignificância. 2. A condição de policial militar não afasta a reprovabilidade da conduta de posse ilegal de arma de fogo. 3. A valoração negativa da culpabilidade pode ser fundamentada na condição de policial militar do agente". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.826/2003, art. 14; CPP, art. 386, III; CP, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.158.593/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 03.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 1672105/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25.08.2020. RELATÓRIO Adota-se o relatório que consta na decisão das fls. 2307-2313: "Em agravo em recurso especial interposto por Ary Junior de Souza Rodrigues contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, examina-se a inadmissão do recurso especial, fundada nas Súmulas n. 7 e n. 83 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. O agravante foi condenado, em primeiro grau, pelo delito previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/2003, à pena de 2 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial aberto, além de 53 dias multa. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. O acórdão da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná manteve a condenação. Fundamentou que, apesar das alegações defensivas, a conduta de ceder arma de fogo a outro policial militar, sem autorização legal, configura crime de mera conduta e de perigo abstrato, sendo irrelevante a demonstração de potencial lesivo, conforme jurisprudência consolidada. O recurso especial, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, alegou violação dos artigos 386, III, do Código de Processo Penal e 59 do Código Penal, e requereu a absolvição com base no princípio da insignificância, além da revisão da dosimetria da pena, afastando a valoração negativa da culpabilidade (e-STJ fls. 2099-2114). O recurso não foi admitido pelo Tribunal de origem porque a decisão colegiada está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que considera os crimes previstos nos arts. 12, 14 e 16 da Lei n. 10.826/2003 como de perigo abstrato, dispensando a comprovação do potencial lesivo. Ademais, a valoração negativa da culpabilidade foi fundamentada na condição de policial militar do agravante, justificando a maior reprovabilidade da conduta (e-STJ fls. 2126-2130). Na petição de agravo em recurso especial (e-STJ fls. 2166-2175), o agravante busca infirmar a decisão de inadmissão. Alega, em síntese, que a conduta de ceder arma a outro agente policial é irrelevante, pois foi repassada a um agente que possui treinamento técnico para manusear a arma e detém autorização para portar o armamento, não representando risco à incolumidade pública. Ademais, sustenta que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a aplicação do princípio da insignificância em casos semelhantes, onde a conduta não apresenta lesividade relevante aos bens jurídicos tutelados. Por fim, argumenta que a valoração negativa da culpabilidade não se justifica, pois não há elementos concretos que evidenciem maior reprovabilidade da conduta além do próprio tipo penal. O Ministério Público manifestou-se pelo provimento do recurso (e-STJ fls. 2285-2289), em parecer assim ementado: "AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE PORTE DE ARMA DE FOGO (ART. 14 DA LEI Nº 10.826/2003). AGENTE POLICIAL QUE CEDEU ARMA DE USO PERMITIDO À COLEGA DA CORPORAÇÃO. PRETENDIDA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICANCIA. PARECER PELO PROVIMENTO DO RECURSO."" Acrescenta-se que foi conhecido o agravo para não conhecer d o recurso especial (e-STJ fls. 2307-2313). Sobreveio, então, agravo regimental pelo recorrente (e-STJ fls. 2322-2332). A parte agravada apresentou contraminuta, defendendo a decisão recorrida (e-STJ fls. 2344-2351). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentada nas Súmulas n. 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça, mantendo a condenação por posse ilegal de arma de fogo de uso permitido. 2. O agravante foi condenado à pena de 2 anos e 3 meses de reclusão, substituída por duas penas restritivas de direitos, por ceder arma de fogo a outro policial militar sem autorização legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável o princípio da insignificância ao crime de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido, considerando que a arma foi cedida a outro agente policial, e se a valoração negativa da culpabilidade na dosimetria da pena foi indevida. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os crimes previstos nos arts. 12, 14 e 16 da Lei n. 10.826/2003 são de perigo abstrato, sendo inaplicável o princípio da insignificância. 5. A condição de policial militar do agravante não afasta a lesividade da conduta, tornando-a ainda mais reprovável, pois se espera dos agentes o cumprimento rigoroso das normas legais. 6. A valoração negativa da culpabilidade foi fundamentada na condição de policial militar do agravante, justificando a maior reprovabilidade da conduta, conforme jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Os crimes de posse e porte de arma de fogo são de perigo abstrato, sendo inaplicável o princípio da insignificância. 2. A condição de policial militar não afasta a reprovabilidade da conduta de posse ilegal de arma de fogo. 3. A valoração negativa da culpabilidade pode ser fundamentada na condição de policial militar do agente". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.826/2003, art. 14; CPP, art. 386, III; CP, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.158.593/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 03.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 1672105/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25.08.2020.