Decisão · STJ

STJ RHC 217381

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-06-04publicado em 2025-08-25
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXTORSÃO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EVENTUAIS IRREGULARIDADES NA COLHEITA DO DEPOIMENTO DE TESTEMUNHAS E NO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFIO BEM COMO A ALEGADA AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE NÃO FORAM EXAMINADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE DAS CONDUTAS. LIDERANÇA EM FACÇÃO CRIMINOSA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVANTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A alegação de vícios em reconhecimento fotográfico e oitiva de testemunhas protegidas, bem como a suposta ausência de contemporaneidade da medida constritiva não foi examinada pela instância anterior, razão pela qual seu exame nesta sede configuraria indevida supressão de instância. 2. A prisão preventiva foi decretada com base em elementos concretos, os quais evidenciam a gravidade das condutas atribuídas ao agravante, apontado como líder de organização criminosa que praticava reiteradamente extorsões mediante ameaças de morte a comerciantes localizados nos camelódromos da cidade de Várzea Grande, em nome da organização Criminosa Comando Vermelho. Segundo consta, o réu exigia uma "taxa de funcionamento" no percentual de 5% sobre o faturamento mensal dos atacadistas, sendo que a recusa restava em ameaças de morte e incêndios criminosos, havendo relatos de monitoramento ostensivo e intimidação contínua. 3. A decisão monocrática está devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da periculosidade do agente e do risco de reiteração delitiva, sendo inaplicáveis, no caso, as medidas cautelares diversas da prisão. 4. A existência de condições subjetivas favoráveis não impede, por si só, a decretação da prisão preventiva, quando presentes os pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal. 5. Ausente demonstração de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, mantém-se a decisão monocrática. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por OZIA RODRIGUES, em face da decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a custódia cautelar anteriormente decretada. Em suas razões recursais, a defesa sustenta que a decisão monocrática incorreu em omissões e equívocos ao manter a prisão preventiva do paciente com base em fundamentos genéricos e desprovidos de contemporaneidade. Alega que a suposta periculosidade do agravante e o risco de reiteração delitiva não foram demonstrados por elementos concretos e atuais, conforme exige o art. 312 do Código de Processo Penal. Argumenta, ainda, que os depoimentos prestados por testemunhas protegidas ("sem rosto"), bem como o reconhecimento fotográfico, foram colhidos de forma irregular e em desconformidade com o art. 226 do CPP e com as orientações da Resolução n. 484/2022 do CNJ, não podendo servir como elementos idôneos para justificar a prisão preventiva. Pontua que os antecedentes mencionados são antigos, sem que haja fatos supervenientes a justificar a medida extrema, e que o juízo de valor quanto à possível reiteração delitiva é genérico e baseado em conjecturas, tratando-se de antecipação de pena em violação ao princípio da presunção de inocência. Sustenta, por fim, que o paciente possui condições pessoais favoráveis e que a imposição de medidas cautelares alternativas à prisão seria suficiente e adequada, nos termos dos arts. 282 e 319 do Código de Processo Penal. Requer, assim, a reconsideração da decisão monocrática, com a concessão da ordem de habeas corpus para revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas. Alternativamente, postula a concessão da ordem de ofício. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXTORSÃO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EVENTUAIS IRREGULARIDADES NA COLHEITA DO DEPOIMENTO DE TESTEMUNHAS E NO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFIO BEM COMO A ALEGADA AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE NÃO FORAM EXAMINADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE DAS CONDUTAS. LIDERANÇA EM FACÇÃO CRIMINOSA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVANTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A alegação de vícios em reconhecimento fotográfico e oitiva de testemunhas protegidas, bem como a suposta ausência de contemporaneidade da medida constritiva não foi examinada pela instância anterior, razão pela qual seu exame nesta sede configuraria indevida supressão de instância. 2. A prisão preventiva foi decretada com base em elementos concretos, os quais evidenciam a gravidade das condutas atribuídas ao agravante, apontado como líder de organização criminosa que praticava reiteradamente extorsões mediante ameaças de morte a comerciantes localizados nos camelódromos da cidade de Várzea Grande, em nome da organização Criminosa Comando Vermelho. Segundo consta, o réu exigia uma "taxa de funcionamento" no percentual de 5% sobre o faturamento mensal dos atacadistas, sendo que a recusa restava em ameaças de morte e incêndios criminosos, havendo relatos de monitoramento ostensivo e intimidação contínua. 3. A decisão monocrática está devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da periculosidade do agente e do risco de reiteração delitiva, sendo inaplicáveis, no caso, as medidas cautelares diversas da prisão. 4. A existência de condições subjetivas favoráveis não impede, por si só, a decretação da prisão preventiva, quando presentes os pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal. 5. Ausente demonstração de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, mantém-se a decisão monocrática. 6. Agravo regimental não provido.
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