Decisão · STJ

STJ HC 877956

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2023-12-14publicado em 2024-04-10
CIVIL
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA ILÍCITA. BUSCA PESSOAL. APARENTE NERVOSISMO OBSERVADO PELOS AGENTES POLICIAIS. INEXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. 1. Nos termos do art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal, para a realização de busca pessoal pela autoridade policial, é necessária a presença de fundada suspeita no sentido de que a pessoa abordada esteja na posse de drogas, objetos ou papéis que constituam corpo de delito. 2. In casu, a busca pessoal decorreu de mera impressão subjetiva dos agentes, que teriam notado nervosismo no paciente e no corréu quando avistaram a guarnição policial, circunstância inapta a demonstrar justa causa para a abordagem realizada. 3. Destaca-se que "a alegação policial de estar o agente em "atitude suspeita" não autoriza a busca pessoal, em razão de ser lastreada tão somente no tirocínio dos agentes e não ser averiguável judicialmente, redundando em arbítrio não raro com viés racial e classista" (AgRg no HC n. 735.572/RS, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 24/6/2022). 4. Habeas corpus concedido para reconhecer a nulidade probatória e, por conseguinte, absolver o paciente da imputação trazida na denúncia (art. 386, II e VII, do CPP), determinando sua soltura imediata, se encarcerado e se por outro motivo não estiver preso, com extensão dos efeitos ao corréu, nos termos do art. 580 do CPP. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado contra acórdão assim ementado (fl. 528): TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. Preliminar de nulidade por falta de justa causa para abordagem. Inocorrência. Atitude suspeita que motivou os policiais militares a realizarem a abordagem, encontrando 86,85g de cocaína e 0,59g de maconha (mais de 260 porções individualizadas de drogas). No mérito, necessidade de aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas para ambos os apelantes. Quantidade de droga apreendida que, isoladamente, não permite concluir pelo envolvimento da dupla com o crime organizado ou dedicação a essas atividades. Primariedade e bons antecedentes. Redução que pode ficar em patamar máximo. Apelos providos em parte para desclassificação para a forma não hedionda de tráfico, com penas de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, mais 166 dias-multa, deferida também a substituição da pena corporal por restritivas de direitos. Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais 583 dias-multa. A defesa interpôs recurso de apelação, que foi parcialmente provido "para desclassificar a infração para a forma do artigo 33, §4º, da Lei de Drogas e reduzir as penas impostas a 1 ano e 8 meses de reclusão, mais 166 dias-multa no mínimo, fixando regime inicial aberto para o cumprimento das privativas de liberdade e substituindo estas últimas por alternativas restritivas de direitos, nos termos a serem especificados pelo Juízo das Execuções" (fl. 534 ). A defesa impetrou o presente writ, requerendo a absolvição do paciente, porquanto nulas as provas decorrentes da busca pessoal realizada sem justa causa. Argumenta que "Inicialmente necessário de faz esclarecer que os policiais militares, em nenhum momento afirmaram quais foram as razões de fato e de direito que os levou a realizar a abordagem no requerido" (fl. 6). Aduz que "para que os policiais possam realizar uma busca pessoal tem que existir a fundada suspeita de que o cidadão esteja carregando, consigo, qualquer objeto relacionado à prática de uma infração penal, podendo se tratar do corpo de delito em si (substâncias entorpecentes, produto receptado ou proveniente de descaminho, etc.), instrumento para prática do ilícito (armas e munições) ou prova do crime (cartas e outros documentos)" (fl. 8). Requer, liminarmente e no mérito, a concessão do presente writ, para reconhecer a nulidade da abordagem policial, e, por fim, absolver o paciente. Indeferido o pedidp liminar (fls. 602-603) e prestadas as informações (fls. 609-634), o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento da ordem ou por sua denegação (fl. 642). É o relatório. EMENTA HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA ILÍCITA. BUSCA PESSOAL. APARENTE NERVOSISMO OBSERVADO PELOS AGENTES POLICIAIS. INEXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. 1. Nos termos do art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal, para a realização de busca pessoal pela autoridade policial, é necessária a presença de fundada suspeita no sentido de que a pessoa abordada esteja na posse de drogas, objetos ou papéis que constituam corpo de delito. 2. In casu, a busca pessoal decorreu de mera impressão subjetiva dos agentes, que teriam notado nervosismo no paciente e no corréu quando avistaram a guarnição policial, circunstância inapta a demonstrar justa causa para a abordagem realizada. 3. Destaca-se que "a alegação policial de estar o agente em "atitude suspeita" não autoriza a busca pessoal, em razão de ser lastreada tão somente no tirocínio dos agentes e não ser averiguável judicialmente, redundando em arbítrio não raro com viés racial e classista" (AgRg no HC n. 735.572/RS, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 24/6/2022). 4. Habeas corpus concedido para reconhecer a nulidade probatória e, por conseguinte, absolver o paciente da imputação trazida na denúncia (art. 386, II e VII, do CPP), determinando sua soltura imediata, se encarcerado e se por outro motivo não estiver preso, com extensão dos efeitos ao corréu, nos termos do art. 580 do CPP.
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