STJ HC 1020475
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PRÓPRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado contra decisão de Desembargador do TJSP, que inadmitiu, por intempestividade, os recursos especial e extraordinário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o STJ é competente para processar e julgar habeas corpus impetrado contra decisão monocrática proferida por autoridade diversa do relator natural do feito, sem deliberação colegiada sobre a matéria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que não compete ao STJ o conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática proferida em Tribunal de origem, sem que haja o devido exaurimento da instância ordinária. 4. O ato coator foi proferido monocraticamente pelo Presidente da Seção de Direito Criminal do TJSP, que detém a competência para examinar a admissibilidade dos recursos constitucionais, conforme o art. 256 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. 5. Havendo recurso próprio previsto no ordenamento jurídico, mostra-se inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo recursal. 6. Deixa de verificar-se ilegalidade manifesta ou constrangimento ilegal evidente na decisão que inadmitiu os recursos constitucionais por intempestividade, o que afasta a concessão da ordem de ofício. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Não é cabível habeas corpus impetrado diretamente no Superior Tribunal de Justiça contra decisão monocrática de inadmissão de recursos constitucionais proferida por autoridade do tribunal de origem, quando não demonstrada flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal evidente". Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21, XIII, c/c art. 210; CPC, art. 1.042; CPC, art. 1.003, § 5º; CPP, art. 798. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 903.069/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência desta Corte Superior que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado contra decisão de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que inadmitiu, por intempestividade, os recursos especial e extraordinário. A parte agravante alega que a decisão impugnada no writ não foi proferida por relator, mas sim pelo Presidente da Seção de Direito Criminal do TJSP, o qual, ao exercer juízo de admissibilidade recursal, reconheceu indevidamente a intempestividade dos recursos constitucionais e, por consequência, o trânsito em julgado da condenação, o que ensejou a expedição da guia de execução penal. Sustenta inexistir previsão de recurso interno na instância de origem. Defende que o habeas corpus impetrado perante esta Corte Superior configura via processual adequada para questionar a legalidade de decisão que reconhece indevidamente o trânsito em julgado, especialmente quando dela decorrem efeitos concretos e imediatos sobre a liberdade do indivíduo. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou, alternativamente, o julgamento do agravo pela Turma, com o consequente processamento do habeas corpus. Na petição de fls. 862-865, o impetrante informa que o paciente encontra-se preso. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PRÓPRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado contra decisão de Desembargador do TJSP, que inadmitiu, por intempestividade, os recursos especial e extraordinário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o STJ é competente para processar e julgar habeas corpus impetrado contra decisão monocrática proferida por autoridade diversa do relator natural do feito, sem deliberação colegiada sobre a matéria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que não compete ao STJ o conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática proferida em Tribunal de origem, sem que haja o devido exaurimento da instância ordinária. 4. O ato coator foi proferido monocraticamente pelo Presidente da Seção de Direito Criminal do TJSP, que detém a competência para examinar a admissibilidade dos recursos constitucionais, conforme o art. 256 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. 5. Havendo recurso próprio previsto no ordenamento jurídico, mostra-se inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo recursal. 6. Deixa de verificar-se ilegalidade manifesta ou constrangimento ilegal evidente na decisão que inadmitiu os recursos constitucionais por intempestividade, o que afasta a concessão da ordem de ofício. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Não é cabível habeas corpus impetrado diretamente no Superior Tribunal de Justiça contra decisão monocrática de inadmissão de recursos constitucionais proferida por autoridade do tribunal de origem, quando não demonstrada flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal evidente". Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21, XIII, c/c art. 210; CPC, art. 1.042; CPC, art. 1.003, § 5º; CPP, art. 798. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 903.069/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma.