Decisão · STJ

STJ HC 1014545

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2025-06-25publicado em 2025-08-25
CIVIL
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. INDEFERIMENTO POR AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. FALTA DISCIPLINAR GRAVE COMETIDA HÁ MENOS DE TRÊS ANOS. FUNDAMENTO VÁLIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem em habeas corpus, mantendo o indeferimento do pedido de progressão de regime prisional. A defesa sustenta que faltas disciplinares antigas não constituem fundamento idôneo para negar o benefício, alegando preenchimento do requisito objetivo em 2024, decurso do período de reabilitação e bom comportamento carcerário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se faltas disciplinares graves praticadas anteriormente ao preenchimento do requisito objetivo podem ser consideradas para indeferir a progressão de regime; (ii) estabelecer se, no caso concreto, ocorreu a prescrição da falta grave, nos termos do art. 109, VI, do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O requisito subjetivo para progressão de regime deve ser avaliado considerando todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses previsto no art. 83, III, b, do Código Penal. 4. Embora a certificação de bom comportamento carcerário seja relevante, o magistrado pode indeferir o benefício se apontar, com base em elementos concretos, ausência de mérito do condenado. 5. A prescrição da falta disciplinar grave, diante da lacuna legislativa, rege-se por analogia ao menor prazo do art. 109, VI, do Código Penal, de 3 anos. 6. No caso concreto, a falta disciplinar grave ocorreu em 12/4/2022, não tendo transcorrido o prazo prescricional trienal. 7. A reincidência, a reiteração faltosa e o descumprimento de medidas cautelares ou benefícios anteriores evidenciam ausência de amadurecimento e justificam juízo negativo de prognose quanto à finalidade ressocializadora da progressão. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O requisito subjetivo para progressão de regime deve ser aferido a partir de todo o histórico prisional, e não apenas do lapso temporal de 12 meses. 2. A prescrição da falta grave, na ausência de previsão específica, segue o prazo de 3 anos do art. 109, VI, do Código Penal. 3. É legítimo o indeferimento da progressão de regime, mesmo diante de atestado de bom comportamento, quando houver elementos concretos que demonstrem ausência de mérito do apenado." RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por SILVIO PEREIRA DE FREITAS contra decisão monocrática que denegou a ordem, mantendo a negativa de concessão da progressão de regime. A defesa sustenta que faltas disciplinares antigas não são fundamento idôneo para indeferir o benefício. Afirma que o requisito objetivo foi preenchido em 2024 e, logo, "eventual falta disciplinar anterior já estria fulminada pelo decurso do período de reabilitação". Aduz, além disso, que "A ação penal utilizada para indeferir a progressão de regime fora deflagrada há 08 (oito) anos, em 2017" (fl. 91), destacando ainda o bom comportamento carcerário. Na hipótese de não reconsideração, "aguarda-se a juntada e posterior encaminhamento das inclusas razões de agravo para análise do Colegiado" (fl. 90). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. INDEFERIMENTO POR AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. FALTA DISCIPLINAR GRAVE COMETIDA HÁ MENOS DE TRÊS ANOS. FUNDAMENTO VÁLIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem em habeas corpus, mantendo o indeferimento do pedido de progressão de regime prisional. A defesa sustenta que faltas disciplinares antigas não constituem fundamento idôneo para negar o benefício, alegando preenchimento do requisito objetivo em 2024, decurso do período de reabilitação e bom comportamento carcerário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se faltas disciplinares graves praticadas anteriormente ao preenchimento do requisito objetivo podem ser consideradas para indeferir a progressão de regime; (ii) estabelecer se, no caso concreto, ocorreu a prescrição da falta grave, nos termos do art. 109, VI, do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O requisito subjetivo para progressão de regime deve ser avaliado considerando todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses previsto no art. 83, III, b, do Código Penal. 4. Embora a certificação de bom comportamento carcerário seja relevante, o magistrado pode indeferir o benefício se apontar, com base em elementos concretos, ausência de mérito do condenado. 5. A prescrição da falta disciplinar grave, diante da lacuna legislativa, rege-se por analogia ao menor prazo do art. 109, VI, do Código Penal, de 3 anos. 6. No caso concreto, a falta disciplinar grave ocorreu em 12/4/2022, não tendo transcorrido o prazo prescricional trienal. 7. A reincidência, a reiteração faltosa e o descumprimento de medidas cautelares ou benefícios anteriores evidenciam ausência de amadurecimento e justificam juízo negativo de prognose quanto à finalidade ressocializadora da progressão. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O requisito subjetivo para progressão de regime deve ser aferido a partir de todo o histórico prisional, e não apenas do lapso temporal de 12 meses. 2. A prescrição da falta grave, na ausência de previsão específica, segue o prazo de 3 anos do art. 109, VI, do Código Penal. 3. É legítimo o indeferimento da progressão de regime, mesmo diante de atestado de bom comportamento, quando houver elementos concretos que demonstrem ausência de mérito do apenado."
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