STJ AREsp 2783169
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO QUALIFICADO. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE COM MÚLTIPLOS FUNDAMENTOS (SÚMULAS 7/STJ, 282/STF, 283/STF). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS ÓBICES. SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem (Súmulas 7/STJ, 282/STF e 283/STF). II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se em verificar se a impugnação genérica e formulaica aos múltiplos óbices de admissibilidade é suficiente para atender ao princípio da dialeticidade e afastar a incidência da Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial é una e incindível, cabendo à parte agravante, em seu agravo, o ônus de impugnar, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos autônomos que a alicerçaram. 4. A ausência de ataque a qualquer um dos fundamentos, ou a sua impugnação meramente genérica, atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 5. No caso, o agravante não refutou adequadamente os óbices relativos à ausência de prequestionamento (Súmula 282/STF) e à existência de fundamento suficiente inatacado no acórdão recorrido (Súmula 283/STF), limitando-se a alegações genéricas, o que mantém hígida a aplicação da Súmula 182/STJ pela decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: A impugnação genérica aos múltiplos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sem o enfrentamento específico e individualizado de cada óbice, viola o princípio da dialeticidade e acarreta o não conhecimento do agravo, nos termos da Súmula 182/STJ. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GIOVANNI BERGANTINI LIMA contra decisão monocrática de minha lavra que não conheceu do seu agravo em recurso especial. Consta dos autos que o recurso especial do ora agravante teve seu seguimento negado na origem pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo com base em múltiplos fundamentos: incidência da Súmula n. 7/STJ (reexame de provas), Súmula n. 283/STF (fundamento suficiente inatacado) e Súmulas n. 282 e 356 do STF (ausência de prequestionamento). Contra essa decisão, a defesa manejou agravo em recurso especial, o qual não foi conhecido por esta Relatoria, com fundamento na Súmula 182/STJ. Consignou-se, na decisão monocrática, que o agravante não se desincumbiu do ônus de infirmar, de modo específico e suficiente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu seu recurso, limitando-se a apresentar alegações genéricas. No presente agravo, o recorrente insiste que impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade e que a matéria versada no recurso especial seria unicamente de direito, não incidindo os óbices sumulares. Reitera as teses de mérito relativas à nulidade do reconhecimento pessoal e à inadequação do regime prisional. Requer, assim, a reconsideração da decisão para que o recurso especial seja conhecido e provido. Não foi apresentada contraminuta ao agravo interposto (e-STJ fls. 1507). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO QUALIFICADO. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE COM MÚLTIPLOS FUNDAMENTOS (SÚMULAS 7/STJ, 282/STF, 283/STF). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS ÓBICES. SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem (Súmulas 7/STJ, 282/STF e 283/STF). II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se em verificar se a impugnação genérica e formulaica aos múltiplos óbices de admissibilidade é suficiente para atender ao princípio da dialeticidade e afastar a incidência da Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial é una e incindível, cabendo à parte agravante, em seu agravo, o ônus de impugnar, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos autônomos que a alicerçaram. 4. A ausência de ataque a qualquer um dos fundamentos, ou a sua impugnação meramente genérica, atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 5. No caso, o agravante não refutou adequadamente os óbices relativos à ausência de prequestionamento (Súmula 282/STF) e à existência de fundamento suficiente inatacado no acórdão recorrido (Súmula 283/STF), limitando-se a alegações genéricas, o que mantém hígida a aplicação da Súmula 182/STJ pela decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: A impugnação genérica aos múltiplos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sem o enfrentamento específico e individualizado de cada óbice, viola o princípio da dialeticidade e acarreta o não conhecimento do agravo, nos termos da Súmula 182/STJ.