STJ AREsp 2936146
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ABSOLVIÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE DELITIVA. DEVIDAMENTE DELINEADA NOS AUTOS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE NA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, fundamentada na Súmula 7/STJ, em razão da necessidade de reexame do conjunto fático-probatório para dissentir da conclusão do Tribunal de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a reforma do acórdão para absolver o agravante do delito de tráfico de drogas, sem a necessidade de reexame de fatos e provas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem considerou suficientes as provas para a condenação, com base no depoimento dos policiais e nas circunstâncias da prisão, destacando a quantidade de droga apreendida. 4. Para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e concluir pela absolvição do delito, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto em favor de LUCAS DE ALVARENGA SIMOES contra decisão de fls. 611-618, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 7/STJ. No presente agravo regimental, sustenta a parte que impugnou de forma específica a inexistência de incidência d a Súmula n. 7/STJ, ressaltando que "não se trata de reanálise da prova, mas da materialidade do delito, sobretudo em razão da ausência de indicação da conduta a configurar o crime constante do artigo 33 da lei de Tóxicos." (fl. 641). Além disso, impugnou de forma específica o dissídio jurisprudencial no tocante à materialidade do crime de tráfico em condenações fundadas apenas na quantidade de drogas apreendidas, in verbis: "a questão afeta à materialidade do artigo 33 ainda encontra discussão em entendimentos divergentes deste próprio Egrégio Superior, o que foi suscitado no tópico 4.2 do Recurso Especial e, depois, no tópico 2.3.1.2 do Agravo em Recurso Especial." (fl. 641). Requer a reconsideração da decisão ou que o presente agravo seja submetido à apreciação do colegiado, pugnando pelo provimento. Foi oferecida impugnação pelo Ministério Público Federal no sentido do desprovimento do recurso. Em seguida, o Ministério Público estadual, em petição, ratificou a impugnação acima oferecida e se manifestou pelo desprovimento do agravo regimental. Por manter a decisão agravada, submeto o feito à Quinta Turma. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ABSOLVIÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE DELITIVA. DEVIDAMENTE DELINEADA NOS AUTOS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE NA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, fundamentada na Súmula 7/STJ, em razão da necessidade de reexame do conjunto fático-probatório para dissentir da conclusão do Tribunal de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a reforma do acórdão para absolver o agravante do delito de tráfico de drogas, sem a necessidade de reexame de fatos e provas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem considerou suficientes as provas para a condenação, com base no depoimento dos policiais e nas circunstâncias da prisão, destacando a quantidade de droga apreendida. 4. Para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e concluir pela absolvição do delito, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo regimental desprovido.