Decisão · STJ

STJ AREsp 2651412

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2024-05-24publicado em 2025-08-25
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CRIME IMPOSSÍVEL. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. O recurso especial buscava a absolvição do agravante da imputação da prática do crime de furto qualificado tentado, mediante a aplicação do princípio da insignificância ou o reconhecimento do crime impossível. O agravante sustenta que a decisão agravada não considerou que a análise de suas teses recursais exigiria apenas a revaloração da prova, e não o seu reexame, o que afastaria a incidência da Súmula 7 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia central consiste em definir se a revisão das conclusões das instâncias ordinárias, que afastaram a atipicidade da conduta (tanto pelo princípio da insignificância quanto pela tese de crime impossível) e mantiveram a condenação do agravante, é possível na via do recurso especial sem incorrer no óbice da Súmula 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As instâncias ordinárias, com base em uma análise aprofundada do conjunto fático-probatório, afastaram a aplicação do princípio da insignificância. Fundamentaram a decisão no valor da res furtiva (R$ 388,39), correspondente a mais de 32% do salário mínimo vigente à época dos fatos, e na maior reprovabilidade da conduta, evidenciada pela qualificadora do concurso de agentes, o que descaracteriza a inexpressividade da lesão jurídica. 4. A tese de crime impossível foi rechaçada com base no entendimento consolidado nesta Corte (Súmula 567/STJ e Tema 924/STJ), pois a existência de sistema de vigilância no estabelecimento comercial não torna o meio empregado absolutamente ineficaz, fato corroborado pela fuga bem-sucedida do comparsa do agravante. 5. A desconstituição das conclusões firmadas pelo Tribunal de origem, que se ampararam em depoimentos testemunhais, imagens de câmeras de segurança e na confissão do réu para afastar as teses absolutórias, demandaria, inevitavelmente, um novo e aprofundado exame do acervo fático-probatório, procedimento vedado em sede de recurso especial, conforme o enunciado da Súmula 7 do STJ. 6. O agravo em recurso especial deixou de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, que aplicou os óbices das Súmulas 7/STJ e 284/STF, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 182/STJ, o que levou ao não conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O afastamento das teses de atipicidade da conduta, como o princípio da insignificância e o crime impossível, pelas instâncias ordinárias, quando fundamentado em elementos concretos do caso, como o valor do bem e as circunstâncias do delito (concurso de agentes), impede a rediscussão da matéria em recurso especial, por demandar reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ. 2. A não impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial enseja o não conhecimento do agravo, nos termos da Súmula 182 do STJ. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DANYEL LEITE DA SILVA contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 440-446). Sustenta a parte agravante (e-STJ fls. 454-471) que o agravo em recurso especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade e que a análise de suas teses recursais atipicidade da conduta pelo princípio da insignificância e pelo crime impossível não demanda o reexame de fatos e provas, mas apenas uma revaloração jurídica dos elementos já delineados nos autos, o que afastaria a incidência da Súmula n. 7 do STJ. Requer, ao final, o provimento do agravo regimental para que o agravo em recurso especial seja conhecido e, consequentemente, o recurso especial seja provido para absolver o recorrente, com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal. O Ministério Público Federal, em sua contraminuta (e-STJ fls. 476-479), pugnou pelo desprovimento do agravo regimental, reiterando os fundamentos da decisão agravada. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CRIME IMPOSSÍVEL. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. O recurso especial buscava a absolvição do agravante da imputação da prática do crime de furto qualificado tentado, mediante a aplicação do princípio da insignificância ou o reconhecimento do crime impossível. O agravante sustenta que a decisão agravada não considerou que a análise de suas teses recursais exigiria apenas a revaloração da prova, e não o seu reexame, o que afastaria a incidência da Súmula 7 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia central consiste em definir se a revisão das conclusões das instâncias ordinárias, que afastaram a atipicidade da conduta (tanto pelo princípio da insignificância quanto pela tese de crime impossível) e mantiveram a condenação do agravante, é possível na via do recurso especial sem incorrer no óbice da Súmula 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As instâncias ordinárias, com base em uma análise aprofundada do conjunto fático-probatório, afastaram a aplicação do princípio da insignificância. Fundamentaram a decisão no valor da res furtiva (R$ 388,39), correspondente a mais de 32% do salário mínimo vigente à época dos fatos, e na maior reprovabilidade da conduta, evidenciada pela qualificadora do concurso de agentes, o que descaracteriza a inexpressividade da lesão jurídica. 4. A tese de crime impossível foi rechaçada com base no entendimento consolidado nesta Corte (Súmula 567/STJ e Tema 924/STJ), pois a existência de sistema de vigilância no estabelecimento comercial não torna o meio empregado absolutamente ineficaz, fato corroborado pela fuga bem-sucedida do comparsa do agravante. 5. A desconstituição das conclusões firmadas pelo Tribunal de origem, que se ampararam em depoimentos testemunhais, imagens de câmeras de segurança e na confissão do réu para afastar as teses absolutórias, demandaria, inevitavelmente, um novo e aprofundado exame do acervo fático-probatório, procedimento vedado em sede de recurso especial, conforme o enunciado da Súmula 7 do STJ. 6. O agravo em recurso especial deixou de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, que aplicou os óbices das Súmulas 7/STJ e 284/STF, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 182/STJ, o que levou ao não conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O afastamento das teses de atipicidade da conduta, como o princípio da insignificância e o crime impossível, pelas instâncias ordinárias, quando fundamentado em elementos concretos do caso, como o valor do bem e as circunstâncias do delito (concurso de agentes), impede a rediscussão da matéria em recurso especial, por demandar reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ. 2. A não impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial enseja o não conhecimento do agravo, nos termos da Súmula 182 do STJ.
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