Decisão · STJ

STJ AREsp 2909822

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2025-04-11publicado em 2025-08-25
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONDENAÇÃO. MOTIVOS PARA ABORDAGEM. FUNDADA SUSPEITA. FUGA. PONTO DE TRÁFICO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação do agravante por tráfico de drogas, com base em elementos probatórios como auto de apreensão, análise pericial e depoimentos de policiais. 2. O agravante foi absolvido em primeiro grau, mas condenado em apelação interposta pelo Ministério Público, com pena de 7 anos de reclusão e 700 dias-multa. 3. A defesa alegou que a condenação se baseou exclusivamente no depoimento de um policial e que a abordagem policial foi nula, por falta de fundada suspeita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se, no caso concreto, a condenação por tráfico de drogas pode ser mantida com base nos elementos probatórios incontroversos, e se a abordagem policial foi legítima. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão agravada concluiu que a condenação não se baseou exclusivamente no depoimento de um policial, mas também em outros elementos probatórios, afastando a alegação de insuficiência de provas. 6. A abordagem policial foi considerada legítima, pois ocorreu em local conhecido por tráfico de drogas e foi motivada pela fuga do agravante ao avistar os policiais, o que configura fundada suspeita. Além disso, havia um volume na cintura do agravante que motivou a abordagem pela equipe. 7. A jurisprudência do STJ reconhece a legitimidade da abordagem em tais circunstâncias, não havendo nulidade a ser declarada. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANDERSON FERREIRA ANANIAS contra decisão monocrática de fls. 407-412, proferida nesta Corte Superior. Consta dos autos que o agravante foi absolvido em primeiro grau da acusação pelo crime do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 (fls. 235-237). Em apelação interposta pelo Ministério Público, a sentença foi reformada e o recorrente foi condenado às penas de 7 (sete) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 700 (setecentos) dias-multa (fls. 301-311). Contra essa decisão, a defesa interpôs recurso especial (REsp). O recurso não foi admitido na origem, sob o fundamento de violação da Súmula n. 7/STJ (fls. 355-356). No agravo em recurso especial (AREsp), o recorrente impugnou a aplicação da Súmula n. 7/STJ, discorrendo que a análise do mérito recursal não exige reexame de provas, mas tão somente a apreciação da suficiência dos elementos de prova já constantes no acórdão para embasar a condenação. Especificou que não seria possível fundamentar a condenação no depoimento de apenas um policial, sem outras provas. Detalhou que as declarações da testemunha foram contraditórias e imprecisas. Ressaltou que a abordagem policial não foi precedida de fundada suspeita, já que teria sido efetuada com base tão somente no "nervosismo" do recorrente. Citou que, por esses motivos, o acórdão impugnado violou os artigos 157, 244 e 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, e artigos 33, caput, da Lei de Drogas. Ao fim, requereu o provimento do agravo e, consequentemente, do recurso especial, para absolver o recorrente (fls. 362-367). Parecer do Ministério Público Federal, pelo provimento do agravo e desprovimento do recurso especial (fls. 394-404). Em seguida, o agravo em recurso especial foi conhecido, contudo, o recurso especial teve seu provimento negado (fls. 407-412). No presente regimental, o recorrente alega que não seria possível a condenação baseada exclusivamente em flagrante nulo, nem lastreada na palavra de um só policial. Assim, pugna pela a reforma da decisão monocrática (fls. 419-423). Manifestação do Ministério Público do Estado pelo desprovimento do agravo (fls. 434-436). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONDENAÇÃO. MOTIVOS PARA ABORDAGEM. FUNDADA SUSPEITA. FUGA. PONTO DE TRÁFICO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação do agravante por tráfico de drogas, com base em elementos probatórios como auto de apreensão, análise pericial e depoimentos de policiais. 2. O agravante foi absolvido em primeiro grau, mas condenado em apelação interposta pelo Ministério Público, com pena de 7 anos de reclusão e 700 dias-multa. 3. A defesa alegou que a condenação se baseou exclusivamente no depoimento de um policial e que a abordagem policial foi nula, por falta de fundada suspeita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se, no caso concreto, a condenação por tráfico de drogas pode ser mantida com base nos elementos probatórios incontroversos, e se a abordagem policial foi legítima. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão agravada concluiu que a condenação não se baseou exclusivamente no depoimento de um policial, mas também em outros elementos probatórios, afastando a alegação de insuficiência de provas. 6. A abordagem policial foi considerada legítima, pois ocorreu em local conhecido por tráfico de drogas e foi motivada pela fuga do agravante ao avistar os policiais, o que configura fundada suspeita. Além disso, havia um volume na cintura do agravante que motivou a abordagem pela equipe. 7. A jurisprudência do STJ reconhece a legitimidade da abordagem em tais circunstâncias, não havendo nulidade a ser declarada. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
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