STJ AREsp 2630799
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. INDISPONIBILIDADE DE BENS. CONSTRIÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. VIGÊNCIA DA LEI 14.112/2020, QUE ALTEROU A LEI 11.101/2005. NOVEL LEGISLAÇÃO QUE CONCILIA ORIENTAÇÃO DA SEGUNDA TURMA/STJ E DA SEGUNDA SEÇÃO/STJ. RAZÕES RECURSAIS QUE APONTAM OMISSÃO NA DECISÃO AGRAVADA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o "agravo interno não é a via recursal adequada para apontar vícios integrativos, mas sim os embargos de declaração" (AgInt no MS n. 28.417/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 30/11/2023). 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por REFINARIA DE PETRÓLEOS DE MANGUINHOS S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão monocrática de fls. 1.933-1936 (e-STJ), assim ementada: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. INDISPONIBILIDADE DE BENS. CONSTRIÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. VIGÊNCIA DA LEI 14.112/2020, QUE ALTEROU A LEI 11.101/2005. NOVEL LEGISLAÇÃO QUE CONCILIA ORIENTAÇÃO DA SEGUNDA TURMA/STJ E DA SEGUNDA SEÇÃO/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL PARA, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PROVIMENTO. Nas razões recursais, a agravante sustenta a existência de omissão no julgado recorrido. Afirma que, "em que pese a r. decisão tenha ponderado pela necessidade de cooperação entre os Juízos da Execução Fiscal e da Recuperação Judicial para dirimir a questão, deixou de se pronunciar/analisar argumento autônomo que foi trazido para discussão no tópico de reforma do Recurso Especial, a respeito da garantia ofertada nos autos, em que foi demonstrado que houve violação aos artigos 11, da Lei nº 6.830/80 e 805 do CPC" (e-STJ, fl. 1.943). Sendo assim, requer a reconsideração da decisão agravada. Não foi apresentada impugnação (e-STJ, fl. 1.781). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. INDISPONIBILIDADE DE BENS. CONSTRIÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. VIGÊNCIA DA LEI 14.112/2020, QUE ALTEROU A LEI 11.101/2005. NOVEL LEGISLAÇÃO QUE CONCILIA ORIENTAÇÃO DA SEGUNDA TURMA/STJ E DA SEGUNDA SEÇÃO/STJ. RAZÕES RECURSAIS QUE APONTAM OMISSÃO NA DECISÃO AGRAVADA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o "agravo interno não é a via recursal adequada para apontar vícios integrativos, mas sim os embargos de declaração" (AgInt no MS n. 28.417/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 30/11/2023). 2. Agravo interno não conhecido.