STJ REsp 2155991
CIVILDIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. FURTO QUALIFICADO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. EXCEPCIONALIDADE MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a rejeição da denúncia por furto, diante da incidência do princípio da insignificância. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação do princípio da insignificância é cabível em caso de furto qualificado por concurso de agentes, com reincidência de dois dos réus, e valor dos bens subtraídos superior a 10% do salário mínimo vigente à época. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aplicação do princípio da insignificância deve ser analisada caso a caso, considerando os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal, e a presença dos vetores: mínima ofensividade da conduta, nenhuma periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão jurídica. 4. No caso concreto, a subtração de alimentos e utensílios avaliados em R$ 282,00 (duzentos e oitenta e dois reais), imediatamente restituídos à vítima, não justifica a mobilização do aparato punitivo estatal, mesmo com a reincidência de dois dos agravados. 5. A decisão impugnada está em conformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, que recomenda a análise do princípio da insignificância em observância às particularidades dos casos concretos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A aplicação do princípio da insignificância deve ser analisada caso a caso, considerando os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal". RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a rejeição da denúncia por furto, diante da incidência do princípio da insignificância (e-STJ fls. 323-328). Sustenta a parte agravante que a decisão recorrida merece reforma, pois contraria a jurisprudência desta Corte Superior. Argumenta que, para a exclusão da tipicidade material com base no princípio da insignificância, é necessário que estejam presentes, cumulativamente, quatro condições objetivas: a mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, grau reduzido de reprovabilidade do comportamento, e inexpressividade da lesão jurídica provocada. No caso concreto, alega que tais requisitos estão ausentes, uma vez que os réus, mediante concurso de agentes, subtraíram diversos bens da vítima, cujo valor total foi apurado em R$ 282,00, representando aproximadamente 28% do valor do salário mínimo vigente à época do crime, o que não caracteriza furto de pequena monta. Além disso, destaca que o crime foi praticado mediante concurso de agentes e que dois dos réus são reincidentes, o que afasta a aplicação do princípio da insignificância. Requer o provimento do agravo regimental para que seja reformada a decisão recorrida e, por consequência, seja provido o recurso especial interposto pelo Parquet. Contrarrazões apresentadas (e-STJ fls. 354-356). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. FURTO QUALIFICADO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. EXCEPCIONALIDADE MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a rejeição da denúncia por furto, diante da incidência do princípio da insignificância. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação do princípio da insignificância é cabível em caso de furto qualificado por concurso de agentes, com reincidência de dois dos réus, e valor dos bens subtraídos superior a 10% do salário mínimo vigente à época. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aplicação do princípio da insignificância deve ser analisada caso a caso, considerando os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal, e a presença dos vetores: mínima ofensividade da conduta, nenhuma periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão jurídica. 4. No caso concreto, a subtração de alimentos e utensílios avaliados em R$ 282,00 (duzentos e oitenta e dois reais), imediatamente restituídos à vítima, não justifica a mobilização do aparato punitivo estatal, mesmo com a reincidência de dois dos agravados. 5. A decisão impugnada está em conformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, que recomenda a análise do princípio da insignificância em observância às particularidades dos casos concretos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A aplicação do princípio da insignificância deve ser analisada caso a caso, considerando os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal".