Decisão · STJ

STJ AREsp 2723880

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2024-08-19publicado em 2025-08-25
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO DISPONIBILIZADO NO SUS. MATÉRIA OBJETO DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 106/STJ. REQUISITOS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal, no julgamento do Tema n. 106/STJ (REsp 1.657.156/RJ), definiu os critérios para fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, exigindo, para tanto, a presença cumulativa dos seguintes requisitos: I - Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; II - Incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; e III - Existência de registro na ANVISA do medicamento. 2. Na situação, o Tribunal de origem concluiu que a parte não fazia jus à medicação pleiteada em específico, haja vista a carência de comprovação da real superioridade do medicamento em relação aos disponibilizados pelo SUS e ausência de afastamento da letalidade da doença. 3. Rever a conclusão do Tribunal de origem - de ausência de comprovação da superioridade do medicamento em relação aos disponibilizados pelo SUS - demanda o reexame das provas produzidas no processo, o que é defeso na via eleita, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JOÃO VIANEI SOARES contra decisão desta relatoria assim ementada (e-STJ, fl. 634): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO DISPONIBILIZADO NO SUS. MATÉRIA OBJETO DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 106/STJ. REQUISITOS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. Nas razões do agravo, o insurgente alega a inaplicabilidade dos óbices apontados, sustentando que a decisão está em desacordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que acrescenta requisito não previsto na decisão do recurso repetitivo proferida por esta Corte Superior, inexistindo qualquer debate sobre matéria fática controvertida. Argumenta que a "recomendação da CONITEC quanto ao diagnóstico não é um dos requisitos, muito menos a incorporação efetiva da medicação pela Administração ou ainda a produção de estudo científico como elemento de prova, segundo a decisão do STJ proferida por meio do rito dos recursos representativos de controvérsia para resolução de demandas repetitivas, tendo a força prevista no art. 927, III do Código de Processo Civil" (e-STJ, fl. 649). Requer o provimento do presente agravo interno. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO DISPONIBILIZADO NO SUS. MATÉRIA OBJETO DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 106/STJ. REQUISITOS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal, no julgamento do Tema n. 106/STJ (REsp 1.657.156/RJ), definiu os critérios para fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, exigindo, para tanto, a presença cumulativa dos seguintes requisitos: I - Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; II - Incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; e III - Existência de registro na ANVISA do medicamento. 2. Na situação, o Tribunal de origem concluiu que a parte não fazia jus à medicação pleiteada em específico, haja vista a carência de comprovação da real superioridade do medicamento em relação aos disponibilizados pelo SUS e ausência de afastamento da letalidade da doença. 3. Rever a conclusão do Tribunal de origem - de ausência de comprovação da superioridade do medicamento em relação aos disponibilizados pelo SUS - demanda o reexame das provas produzidas no processo, o que é defeso na via eleita, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno desprovido.
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